quarta, 30 abril 2014

Indemnização por despedimento ilícito

VolverAo longo do programa de ajustamento português, as compensações por despedimentos considerados lícitos – despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação ou com justa causa – passaram por vários cortes. Até ao momento as indemnizações por despedimentos declarados ilícitos ficaram imunes a qualquer corte, não obstante várias insistências da troika nesse sentido.

No âmbito do programa de assistência económica e financeira a Portugal, a compensação por despedimento lícito tem vindo a ser objeto de diversos cortes, tendo passado, no caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, para os atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade.

Numa primeira fase, a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, veio reduzir o valor da compensação, estabelecendo que para os contratos de trabalho celebrados depois de 1 de novembro de 2011, esta compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Numa segunda fase, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, harmonizou as disposições aplicáveis aos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 com as dos contratos mais antigos, salvaguardando direitos adquiridos.

Na terceira e última fase até ao momento, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, reduziu uma vez mais o valor da compensação, estabelecendo que para os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013 esta passa a corresponder a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, exceto no que respeita aos contratos de trabalho a termo, que, durante os seus três primeiros anos de duração, conferem ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

Em virtude desta acentuada redução, a troika (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia) considerou que a diferença entre as compensações para os despedimentos lícitos (12 dias/ano antiguidade) e as indemnizações para os despedimentos ilícitos (até 45 dias/ano de antiguidade), poderiam constituir um incentivo para a impugnação destes despedimentos em tribunal (e consequentemente aumento da litigiosidade), motivo pelo qual recomendou a revisão e redução do valor das indemnizações para os despedimentos declarados ilícitos.

Contudo, e não obstante as recomendações da troika nesse sentido, a indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador, por despedimento declarado ilícito, não foi objeto de redução, mantendo-se assim entre os 15 e os 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, em função do valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.

Os fundamentos para a ilicitude do despedimento podem variar conforme a modalidade de despedimento adotada (despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, ou por facto imputável ao trabalhador). No entanto, existem circunstâncias gerais que o podem fundamentar, e que são as seguintes:

  • Quando o despedimento se baseia em motivos discriminatórios, ainda que com invocação de motivo diverso;
  • Quando o tribunal considera que o motivo apresentado pelo empregador para o despedimento não é válido;
  • Quando existiram erros formais no processo de despedimento;
  • Quando não tenha sido solicitado parecer prévio à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em caso de despedimento de trabalhadora grávia, puérpera ou lactante, ou de trabalhador durante o gozo de licença parental.

A ilicitude do despedimento é apreciada e decretada pelo tribunal, cabendo-lhe também fixar o montante da indemnização aplicável, quando o trabalhador opte por indemnização em substituição da reintegração.

No que respeita ao grau de ilicitude do despedimento, que serve de base para a fixação do valor de indemnização, será maior quando o despedimento seja fundado em motivos discriminatórios, do que quando seja realizado por razões económicas, mas em que tenha ocorrido um erro formal no procedimento de despedimento. Justificar-se-ia portanto, naquele, uma indemnização no valor máximo ou próximo do limite máximo, e neste uma indemnização abaixo deste limite.

A fixação da indemnização em substituição de reintegração, a pedido do trabalhador, poderá assim aproximar-se do seu valor mínimo (15 dias/ano ou fração), quando, por exemplo, a declaração da ilicitude seja motiva pela inobservância do prazo para comunicação da decisão de despedimento com justa causa, mas os factos materiais apurados consubstanciam justa causa de despedimento (neste sentido, Ac. STJ, de 07/05/2009).

Poderá aproximar-se do seu valor máximo (45 dias/ano ou fração), quando, por exemplo, o despedimento seja realizado sem qualquer justificação e sem procedência de procedimento disciplinar (neste sentido, Ac. STJ, de 18/05/2006), ou seja devido a motivos étnicos ou religiosos, em manifesta violação de direitos do trabalhador, com consagração constitucional.

Uma compensação por ato lícito nunca pode ser igual a uma compensação por um ato ilícito, desde logo porque enquanto o primeiro é praticado em conformidade com a ordem jurídica, o segundo é praticado ao seu arrepio, sendo portanto o comportamento do seu autor reprovável e sancionável. Nesta medida, alinhar o valor da compensação por despedimento lícito com o valor da indemnização por despedimento ilícito, não seria uma política justa.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

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