quinta, 29 maio 2014

Implicações dos contratos de seguro de Vida associados a contratos de crédito à habitação

VolverA maior parte de nós tem ou pelo menos conhece de perto casos de aquisições de imóveis para habitação para cujo financiamento foi proposto a subscrição de outros produtos financeiros como contrapartida para poderem beneficiar de condições mais vantajosas, especialmente no valor do spread a praticar pelo banco financiador. Não há nada de errado e muito menos de ilegal nesta prática, conhecida por “tying” ou por vendas associadas facultativas, mas a vantagem de o fazer dependerá da equação financeira própria de cada caso.

Trata-se de uma situação onde confluem questões de Direito Bancário, Direito dos Seguros e Direito dos Contratos e que, pela gravidade das possíveis consequências, recomenda um aconselhamento por advogados que sejam especialistas na matéria.

Aquela contratação conjunta pode ser uma ótima forma de reduzir o spread e com isso a prestação mensal, enquanto noutros casos poderá não ser tão compensatório. Fazer as contas a longo prazo será a melhor forma de o saber - para o que será necessário possuir as informações pré-contratuais que a legislação bancária impõe nesta matéria.

Se no início os mutuários avançam convictamente para a contratação desses outros produtos financeiros, abraçando-os de bom grado, pode bem suceder que mais tarde venham a considerar que afinal conseguiam contratar produtos idênticos ou similares em melhores condições do que aquelas a que se vincularam inicialmente e pretenderem então, nesse momento posterior, cessar os contratos “associados” ao crédito à habitação para celebrarem outros mais do seu agrado, porventura até com um menor custo mensal.

Isto tem ocorrido mais frequentemente com o seguro de Vida contratado aquando da obtenção do crédito à habitação e pode suceder que os mutuários pretendam, agora, mudar de seguradora.

Na nossa atividade em Portugal ao prestarmos assessoria jurídica especializada em matéria de Direito Bancário e Direito dos Seguros, somos frequentemente confrontados com várias questões sobre esta matéria. E a resposta nunca é igual para todas as situações.

Nuns casos essa alteração - respeitadas que sejam as condições que protegem o Banco beneficiário desse seguro - poderá ser feita sem qualquer limitação legal e sem possibilidade de oposição ou de modificação das condições do empréstimo. Mas noutros, o compromisso assumido foi mais detalhado e é mais forte, não sendo indiferente ao credor beneficiário do seguro qual a seguradora que suporta o risco e que recebe o correspondente prémio.

Nestes últimos casos uma alteração da seguradora pode efetivamente legitimar que o Banco passe a aplicar-lhe o spread-base em lugar do spread reduzido, que fora concedido sob condição de o mutuário manter contratado o pack de produtos financeiros ao longo de toda a vida do empréstimo à habitação.

Lembramos que este regime resulta da legislação bancária entre a qual se contam os Decretos-Lei nº171/2008 e nº222/2009, e nos seus termos, se por um lado a lei assegura ao mutuário o direito a ser devidamente informado sobre os compromissos que assume, a liberdade de optar pela contratação desse seguro de vida junto de seguradora da sua preferência, bem como ainda o direito de a substituir na vigência do contrato de crédito à habitação, por outro lado, caso o seguro de vida tenha sido contratado no âmbito de vendas associadas facultativas (“tying”), o mutuário tem de ponderar o impacto da substituição desse contrato antes de proceder à mudança que pretende. E pode não compensar.

Sabendo o cliente/mutuário que está a adquirir aqueles outros produtos ou serviços financeiros (através de vendas associadas facultativas) para, por via disso, poder então beneficiar de um spread mais reduzido, ele tem também de estar consciente que, caso venha a desistir de algum deles, em certos casos o Banco mesmo pode aumentar o spread ao seu empréstimo para o valor base.

É ainda certo que a Carta-Circular nº47/2009 do Banco de Portugal nos diz que existe uma proibição de se fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de “outros produtos ou serviços financeiros”, mas essa proibição não abrange os casos em que o contrato já prevê, desde o seu início, as condições para a efetivação de redução do spread em função do cumprimento de determinados requisitos - em particular, da subscrição de outros produtos ou serviços bancários - razão pela qual a instituição pode nesses casos aplicar o spread sem bonificação (spread-base) no caso de o cliente deixar de subscrever o pack de produtos ou serviços financeiros contratualmente previstos.

Nesses casos em que houve uma vinculação inicial os mutuários podem mesmo assim querer, nesse momento posterior, alterar o contrato de seguro de Vida que têm junto da companhia de seguros originária que lhes foi indicada pelo Banco, para uma outra seguradora da sua livre escolha. Mas nesse caso estão já a incumprir uma das condições acordadas para a concessão do spread reduzido e por essa via a provocarem, eles próprios, a aplicação ao empréstimo à habitação do spread-base, que passará doravante a aplicar-se por se terem deixado de verificar todas as condições anteriormente acordadas para a aplicação ao contrato de crédito à habitação do spread bonificado.

A informação é, também aqui, a melhor arma contra as más decisões.

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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