sexta, 20 junho 2014

Marcação do período de férias

VolverAplicação da regra da majoração

Como regra geral, em cada ano civil o trabalhador tem direito a um período anual de férias com a duração de 22 (vinte e dois) dias úteis, que se reporta ao trabalho prestado no ano anterior e se vence no dia 1 de janeiro de cada ano civil. Excetuam-se desta regra os casos especiais de duração do período de férias, especialmente quanto ao ano de admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho.

Na marcação do período de férias devem ser tidas em consideração, designadamente, as seguintes regras:

(i) O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores, ou na sua falta a comissão intersindical ou a comissão sindical representante do trabalhador em causa;

(ii) Em pequena , média ou grande empresa, o empregador apenas pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época distinta;

(iii) Os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;

(iv) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo previsão de existência de prejuízo grave para o empregador;

(v) O gozo do período de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Não existindo acordo, as férias terão que ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente;

(vi) Como regra geral as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem;

(vii) Nas situações de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.

No que respeita à majoração do período de férias, e em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de setembro, em 2014 mantêm-se as regras de acréscimo do período anual de férias, em função da assiduidade do trabalhador no ano anterior, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Nessa medida, os trabalhadores relativamente aos quais seja aplicável instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que garanta a majoração do período de férias, têm direito acréscimo de dias de férias aí definidos.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

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