sábado, 27 setembro 2014

Alertas e Noticias fiscais - Setembro 2014

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes


AGENDA FISCAL SETEMBRO ATÉ 30 DE SETEMBRO

IRC

Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável.

DERRAMA

Segundo pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a € 1.500.000.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.


ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Regime especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprovou o regime especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Os sujeitos passivos que pretendessem aderir ao regime em questão deveriam manifestar essa intenção através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 5 de setembro de 2014. A referida Lei entrou em vigor no dia 27 de agosto.

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JURISPRUDÊNCIA

• Faturação interna pelos serviços prestados por uma sociedade principal com sede num país terceiro à sua sucursal pertencente a um agrupamento para efeitos de IVA num Estado-Membro

Por Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2014 no Processo C 7/13, foi determinado, em síntese, que:

I. Os artigos 2.º, n.º 1, 9.º e 11.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que as prestações de serviços fornecidas por um estabelecimento principal, com sede num país terceiro, à sua sucursal com sede num Estado Membro constituem operações tributáveis quando esta última é membro de um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado.

II. Os artigos 56.º, 193.º e 196.º da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o estabelecimento principal de uma sociedade situada num país terceiro presta serviços a título oneroso a uma sucursal da mesma sociedade com sede num Estado Membro e em que a referida sucursal é membro de um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado Membro, esse agrupamento, enquanto destinatário dos referidos serviços, se torna devedor do imposto sobre o valor acrescentado exigível.

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FICHAS DOUTRINÁRIAS

• Menções obrigatórias das faturas devem ser inseridas pelo programa ou equipamento informático de faturação

Questionada por um contribuinte, num caso concreto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se face à inserção das menções obrigatórias nas faturas por programas informáticos de faturação e do respetivo impacto no direito à dedução do IVA.

Segundo a AT, “a lei é clara ao exigir que todos os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação ou quando optem por o fazer”.

“No entanto, e sem prejuízo do cumprimento da citada norma, esta não impede a utilização, pelos sujeitos passivos, de papel pré impresso onde conste, nomeadamente, o respetivo logótipo ou outros elementos distintivos da empresa, ainda que deles conste algumas das menções obrigatórias, as quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema informático”.

De facto, a emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas (nos termos do Decreto-Lei nº 147/2013), cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível a partir de 1 de janeiro de 2013; não obstante, por despacho do Diretor-Geral da AT, que estabeleceu um prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2013, os sujeitos passivos apenas ficaram obrigados ao estrito cumprimento desde 1 de janeiro de 2014.

Pelo que, cumpridos que sejam os requisitos de dedutibilidade do IVA não se encontra motivo para restringir o exercício do direito à dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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