quinta, 30 outubro 2014

Alertas e Noticias fiscais - Outubro 2014

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes


AGENDA FISCAL SETEMBRO ATÉ AO DIA 31 DE OUTUBRO

IRC

Segunda prestação do pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da opção pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, caso pretenda a aplicação do regime a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.


ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Alterações fiscais

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que procedeu a diversas alterações fiscais, designadamente:

- Classificação das contraordenações

- Antecipação do pagamento da coima

- Certificação de software de faturação

O limite mínimo da coima pela falta de utilização de software de faturação certificado ou que não cumpra os requisitos legais, é aumentado de 375 Euros e 1.500 Euros.

Consulte o documento

• Prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica

No dia 24 de outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 158/2014 que altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, as quais passam a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem o seu domicílio.

As novas regras entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Certificação de Software – nova prorrogação de prazo

Em 30 de Setembro, foi publicado o Despacho n.º 345/2014 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que difere para 31 de Dezembro de 2014 a imposição da certificação de software de faturação que seja produzido internamente pelas empresas ou por outras integradas no mesmo grupo económico caso tenham, até à data:

I. Submetido a declaração modelo 24;

II. Remetido à Autoridade Tributária e Aduaneira um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados, para que a DGCI efetue testes de conformidade, conforme o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho.

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• Declaração Mensal de Remunerações – Inserção de valores negativos

Em 3 de outubro, por despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária, foi disponibilizado um novo formato de ficheiro bem como uma nova versão da aplicação para entrega da DMR que permita a inserção de valores negativos.

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• Declaração Mensal de Remunerações – Prestação de esclarecimentos

A Direção de Serviços do IRS publicou o Ofício-circulado n.º 20173/2014, de 14 de outubro, para prestação de esclarecimentos sobre o reporte de valores negativos pelas entidades pagadoras de rendimentos quando procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.

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FICHAS DOUTRINÁRIAS

• Obrigações contabilísticas das empresas – Prazo de conservação de documentos

A Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, veio conferir nova redação ao nº 4 do artigo 123º do Código do IRC, o qual passou a dispor que: Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos.

Tendo-se colocado dúvidas quanto à sua aplicação temporal, foi sancionado o seguinte entendimento: A obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por 12 anos apenas se verifica quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Aliás, este alargamento do prazo de conservação dos documentos está em consonância com o alargamento do período de reporte de prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014 (n.º 5 do Artigo 12º da Lei nº 2/2014).

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• Enquadramento das microempresas e dos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como PME.

A Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se num caso concreto sobre a qualificação de uma microempresa como PME para efeitos de tributação reduzida em sede de IRC, sancionando o seguinte:

“Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às microempresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos:

Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as microempresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo”.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

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