terça, 03 fevereiro 2015

Do ISP à ASF: mais do que uma mera redenominação na supervisão dos Seguros?

VolverNão passou despercebido ao Departamento de Direito dos Seguro a entrada em vigor no passado dia 01 de Fevereiro de 2015, do Decreto-Lei 1/2015, de 06 de Janeiro.

Este diploma que tem por objeto (i) redenominar o “Instituto de Seguros de Portugal”, que passa a “Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões” (abreviadamente “ASF”) e (ii) aprovar os seus respetivos estatutos, em conformidade com o disposto na Lei n.º67/2013, de 28 de agosto (lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante “LQEAR”).

O DL 1/2015 chega de resto com algum atraso pois a LQEAR, um diploma de Agosto de 2014, exigia a adaptação dos estatutos das entidades reguladoras já existentes à nova regulamentação no prazo de 90 dias.

Seja como for, as alterações mais relevantes introduzidas pelo presente diploma em face do que estatuía o Estatuto do ISP (DL 289/2001), centram-se no regime jurídico base aplicável e no acentuar das características de independência (orgânica, operacional e financeira) da ASF.

A LQEAR, que está na génese do DL 1/2015, é um documento importante pois vem harmonizar algo que andava espalhado por entre os diversos Estatutos das várias Entidades Reguladoras já existentes (uma contagem que encontrámos referia-se a nada mais nada menos do que 17 Entidades Reguladoras em Portugal).

A LQEAR foi de resto uma exigência do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Portugal e a Troika, destinada a obrigar o Governo dotar as Autoridades Reguladoras nacionais da independência e recursos necessários ao exercício das suas responsabilidades estatutárias, pelo que havia que respeitar a sua natureza de “entidades administrativas independentes” de tal modo que o seu estatuto de independência cumprisse cinco requisitos essenciais: 1) autonomia administrativa e financeira; 2) autonomia de gestão; 3) independência orgânica, funcional e técnica; 4) órgãos, serviços, pessoal e património próprios; 5) titularidade de poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção.

Estranha-se um pouco que se exija na LQEAR a adstrição de cada entidade independente a um Ministério responsável (art.9º), quando a sua especificidade implica que entre estas e o Governo inexista qualquer vínculo de direção, superintendência ou tutela governamental, pelo que tal adstrição se limitará a intervenções fundamentalmente financeiras (art.45º). De resto , a consolidação da sua independência orgânica implica que o Governo não possa dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.

Já o reforço da independência operacional da ASF se manifesta no novo regime de recrutamento e de duração do mandato dos membros do seu conselho de administração e no aprofundamento do sistema de incompatibilidades e impedimentos do pessoal afeto à ASF. Especificamente quanto aos seus membros do conselho de administração, a duração do mandato eleva-se a seis anos mas, em contrapartida, deixa de ser renovável, sendo de seis anos o período de impedimento de nova designação após cessação do mandato anterior.

Por força da nova arquitetura institucional da supervisão financeira ao nível da União Europeia foram introduzidos alguns ajustamentos pontuais no Estatuto da ASF, tendentes a reconhecer a atribuição e competências associadas à participação desta no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (integrando, designadamente, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), um novo enquadramento europeu que importou refletir nos estatutos da ASF e que exige, para além do papel que as autoridades de supervisão nacionais desempenham na rede integrada a nível da EU, que estas (i) intervenham diretamente no órgão de direção das Autoridades Europeias de Supervisão (“Conselho de Supervisores”) e (ii) participem nos trabalhos dos comités e estruturas criadas no âmbito destas autoridades.

Já quanto à arquitetura nacional da supervisão financeira, um elemento determinante da especificidade estatutária da ASF resulta igualmente do seu enquadramento nacional em matéria de supervisão financeira, com um elevado grau de integração e interdependência entre os subsetores financeiros e respetiva supervisão, cuja coordenação se processa no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), onde resto o ISP já vinha participando juntado com o Banco de Portugal e a CMVM.

Estas dimensões europeias e nacionais do papel da ASF vêm dar maior eficácia ao modelo institucional de supervisão financeira, o que está dependente da possibilidade de os supervisores participarem nesse sistema numa situação de paridade entre si e com os seus congéneres no que respeita ao seu grau de independência e condições de eficiência e flexibilidade de gestão dos seus recursos, o que norteou no DL 1/2015 a fixação de regras especificamente destinadas a acautelar essa paridade, num claro “empowerment” da ASF.

No que toca ao seu regime legal, enquanto submetida à LQEAR, a nova ASF fica juridicamente submetida aos diplomas fundamentais da atividade administrativa: o (novo) Código do Procedimento Administrativo, as leis do contencioso administrativo (CPTA), regime da contratação pública (CCP) e regime da responsabilidade civil do Estado. Adicionalmente, e no mais que lhe seja específico, a ASF passa a reger-se ainda, além do disposto na LQEAR, pelo disposto na legislação setorial e pelo Direito da União Europeia aplicáveis, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos (a aplicação supletiva do regime jurídico das entidades públicas empresariais fica reservada e limitada à gestão financeira e patrimonial da ASF).

Mudou o nome mas mais terá de mudar. De resto a reação da própria entidade administrativa em causa não se fez esperar e promete à ASF um futuro auspicioso:

“Durante mais tempo do que desejávamos, cumprimos a nossa missão envergando um nome que não nos fazia justiça e em que não nos revíamos. Ao começar por “Instituto”, o nome que agora deixamos para trás (…) ambicionávamos há muito um nome que mostrasse melhor o que verdadeiramente nos ocupa e a importância que de facto temos na supervisão e regulação da atividade seguradora e de fundos de pensões. (…)

Mas não basta mudar de nome. Porque um bom nome não faz necessariamente uma boa prática. Todos sabemos que não faltam exemplos de bons nomes estragados pela associação a más práticas. Na verdade, é precisamente ao contrário: são as boas práticas que sustentam e reforçam os bons nomes. (…)

Temos de começar por ter consciência de que cada ato praticado sob a designação que hoje adotamos marcará de forma indelével o nosso nome. Temos de lembrá-lo em cada dia de trabalho. E devemos escolher, em cada dia, cunhar a designação ASF com uma atuação exemplar, orientada pelos valores que representamos e defendemos. Só assim conseguiremos que o nosso nome seja, para todos os Portugueses, sinónimo claro de competência, isenção e confiança.”

(Excerto da intervenção do Presidente da ASF, na reunião de colaboradores que assinalou a redenominação da “Autoridade de Supervisão”, realizada em Lisboa, aos 30 de janeiro de 2015).

É de aplaudir o salto qualitativo que se espera da supervisão e regulação no setor segurador, cuja fasquia foi colocada bem alta pelo trabalho que o ISP veio desenvolvendo até agora e que caberá à ASF honrar e elevar tais pergaminhos ainda mais alto, ainda mais longe. Esperamos testemunhar de perto essa melhoria e evolução da supervisão na nossa atividade diária de advogados com prática especializada em matéria de seguros e mediação de seguros.

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

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