sexta, 27 fevereiro 2015

Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

VolverFoi publicado, no passado dia 6 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 26/2015, que introduz alterações ao Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial (SIREVE), ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (no que respeita ao regime do Processo Especial de Revitalização – PER) e ao Código das Sociedades Comerciais, na parte relativa ao regime da ações preferenciais e da emissão de obrigações.

É das alterações ao regime das ações preferenciais e das obrigações previsto no Código das Sociedades Comerciais que, este mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem tratar, deixando para a Newsletter do Departamento de Contencioso (1) , o tratamento das demais.

As alterações introduzidas ao nível das ações preferenciais sem voto pretendem flexibilizar e clarificar o regime de tais ações, prevendo expressamente a possibilidade de emissão de ações preferenciais sem voto com diferentes configurações.

Tendo em vista a credibilização do instrumento e a proteção do investidor, são inseridas restrições no universo potencial de investidores que podem deter ações preferenciais sem voto com determinadas configurações.

Importa destacar as seguintes alterações ao regime das ações preferenciais sem voto:

 o contrato de sociedade pode autorizar a emissão de ações preferenciais sem direito de voto até ao montante representativo de metade do capital social, sendo que estas ações conferem direito a um dividendo prioritário não inferior a 1% (anteriormente a lei previa um limite mínimo de 5%) do respetivo valor nominal, ou, na falta deste, do seu valor de emissão, deduzido de eventual prémio de emissão;

 o dividendo prioritário pode consistir num dividendo adicional, o qual, além de ser pago com prioridade, deve acrescer aos dividendos a atribuir a cada acionista;  no que respeita às ações preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, o contrato de sociedade pode prever que as mesmas apenas conferem direito ao dividendo prioritário previsto no contrato de sociedade, não participando do remanescente dos dividendos a atribuir a todas as ações;

 introduz-se a possibilidade de o contrato de sociedade prever um número de exercícios superior a três para o pagamento de dividendos prioritários em atraso;

 as sociedades comerciais passam a poder criar categorias de ações preferenciais que, simultaneamente, confiram ordinariamente direitos de voto e disponham de dividendo prioritário ou outros direitos especiais expressamente previstos no contrato de sociedade;

 introduz-se um regime que tutela os investidores qualificados. O contrato de sociedade passa a poder estabelecer um conjunto de regras aplicáveis às ações preferenciais sem direito de voto, que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, detidas por investidores qualificados, designadamente:

• direito a um dividendo prioritário, sem participação no remanescente dos dividendos a atribuir a todas as ações;

• afastar, ou de regular de forma diversa da legalmente prevista, o regime do dividendo prioritário que não seja pago num determinado exercício;

• prever que o dividendo prioritário que corresponda a exercícios em que não tenham sido gerados lucros distribuíveis ser considerado perdido;

• estabelecer a conversão das ações preferenciais em ações ordinárias, nas circunstâncias especificadas nas condições da emissão;

• fixar um número de exercícios sociais, não superior a cinco exercícios, para efeitos de atribuição de direito de voto por falta de pagamento integral do dividendo prioritário;

• obrigação de, existindo lucros distribuíveis, a sociedade proceder ao pagamento do dividendo prioritário, sendo o direito ao recebimento deste último suscetível de execução específica.

Relativamente ao regime de obrigações, introduziram-se alterações ao respetivo limite de emissão, que passa a estar dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como à figura do representante comum. Adicionalmente, foram clarificadas as possíveis configurações de valores mobiliários representativos de dívida.

A emissão de obrigações por sociedades anónimas passa a estar dependente de a sociedade apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35%, atestado mediante parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou revisor oficial de contas, calculado com base nos seguintes elementos:

 balanço do último exercício, desde que encerrado nos 6 meses anteriores à data da emissão de obrigações

 balanço especial, reportado a data que não anteceda o trimestre anterior à data de emissão de obrigações, ou

 balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data de emissão de obrigações, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais.

São previstas, no entanto, exceções à regra geral acima enunciada, não se aplicando o referido rácio nas seguintes situações:

 sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;

 sociedades que apresentem notação de risco da emissão ou do programa da emissão ou da sociedade, neste caso para uma espécie de crédito que inclua as obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou reconhecida como Agência de Notação Externa pelo Banco de Portugal;

 às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas;

 às emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a EUR 100.000,00 (cem mil euros), ou o seu contravalor em euros; e

 às emissões que sejam integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados.

O representante comum dos obrigacionistas deve, agora, ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena.

Ainda no que respeita aos representantes comuns, passa a prever-se a possibilidade de a respetiva responsabilidade ser limitada, exceto no caso de atuação dolosa ou com negligência grosseira, não podendo tal limitação ser inferior a um valor correspondente a dez vezes a respetiva remuneração anual. Este diploma veio, ainda, reforçar, por um lado, os critérios de independência do representante comum dos obrigacionistas e, por outro, o regime dos impedimentos para nomeação do representante comum.

Por fim, importa referir que foi aumentado o leque de possíveis configurações de valores mobiliários representativos de dívida, passando a prever-se a possibilidade de emitir, entre outras, obrigações que:

 sejam convertíveis em ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores mobiliários;

 confiram direitos de crédito sobre a emitente com carácter subordinado;

 resultem da conversão de outros créditos de sócios ou terceiros sobre a sociedade;

 apresentem garantias especiais sobre ativos ou receitas do património do emitente ou de terceiro; ou

 combinem uma ou mais características das demais modalidades previstas na lei.

As alterações introduzidas ao regime da ações preferenciais e da emissão de obrigações entram em vigor no dia 2 de Março de 2015.

 

(1)Newsletter sobre a “Alteração do SIREVE e do PER” disponível aqui.

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa