quarta, 01 abril 2015

Alertas e Noticias fiscais - Abril 2015

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Destacamos neste período o cumprimento da obrigação declarativa de entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, as Taxas de Derrama lançadas para cobrança em 2015 referente ao período de 2014 bem como o modelo oficial para comunicação dos elementos patrimoniais em caso de cessação de atividade em resultado da transferência de residência, de um estabelecimento estável ou transferência da afetação dos elementos patrimoniais.


AGENDA FISCAL

IRS

• Até ao dia 30 de abril

Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Transferência de elementos patrimoniais

A Portaria n.º 72/2015, de 11 de março aprovou o modelo declarativo e das respetivas instruções de preenchimento, bem como dos termos aplicáveis à prestação da garantia bancária referida no n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC.

A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterou o regime fiscal aplicável em caso de cessação de atividade de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português em resultado da transferência da respetiva residência para fora deste território, bem como de cessação da atividade de um estabelecimento estável de entidade não residente e da transferência dos seus ativos em território português para outro Estado, conforme artigos 83.º e 84.º do Código do IRC.

No caso de a transferência da residência se efetuar para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, foi introduzida a possibilidade de opção:

i) Pelo pagamento do imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais, no ano seguinte àquele em que se verifique a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência para um outro país ou território, ou, ainda,

ii) Pelo pagamento em frações anuais de igual valor, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado, com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.

A opção por uma destas modalidades de pagamento da parte do imposto correspondente ao saldo positivo das diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais, bem como as correspondentes obrigações declarativas e de prestação de garantia são também aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes em território português com um estabelecimento estável situado neste território, quando ocorra a cessação da atividade em território português ou a transferência dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável e os mesmos sejam transferidos para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

A Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, veio alargar a aplicação deste regime opcional de pagamento aos casos em que se verifica a afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual o sujeito passivo tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC.

Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC, a opção por uma das referidas modalidades de pagamento determina a entrega de declaração de modelo oficial que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, correspondente ao montante do imposto, acrescido de 25%.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Taxas de Derrama lançadas para cobrança em 2015 referente ao período de 2014

É divulgada a lista de Municípios, com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2015, necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22.

Nos termos da nova lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estas taxas incidem sobre o Lucro Tributável sujeito e não isento de IRC relativo ao período de 2014.

Para efeitos da aplicação da tabela e com o intuito de dissipar eventuais dúvidas, esclarece-se o seguinte:

i) Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior ultrapasse 150.000,00 Euros, a taxa de derrama a aplicar e a taxa normal;

ii) Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 Euros, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar e a taxa reduzida;

Estão isentos de derrama os sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse o montante indicado na coluna "Âmbito da isenção".

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• Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2015

O Ofício-Circulado n.º 20174/2015, de 26 de abril da Direção de Serviços de IRS divulga instruções ao preenchimento da Declaração Modelo 3 de IRS a submeter eletronicamente a partir do dia 1 de abril de 2015 para os rendimentos da categoria A e H.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

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