segunda, 27 abril 2015

O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial

VolverO Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial introduz alterações significativas nesta matéria, designadamente, por proceder à unificação num só diploma legal das normas jurídicas relativas ao seu funcionamento, por transpor a Diretiva Comunitária 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e passar a ser acessível a trabalhadores de empresas que se encontrem em Processo Especial de Revitalização (PER) ou em plano de recuperação por via extrajudicial (SIREVE).

No artigo de Direito do Trabalho deste mês, analisamos o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. O FGS entrará em vigor a partir do dia 4 de maio de 2015, e procede:

(i) À congregação, num único diploma, das normas jurídicas relativas ao funcionamento, do Fundo de Garantia Salarial, que antes se encontrava dispersas pela Lei n.º 35/2004, e 29 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril;

(ii) À transposição da Diretiva Comunitária 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, de forma a aproximar a legislação dos diversos Estados-Membros da UE ao nível da proteção dos trabalhadores de empresas que entrem em insolvência, e permitir a salvaguarda do pagamento de créditos laborais dos trabalhadores que exerçam ou tenham exercido atividade no território nacional, ainda que a tenham prestado a empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros e que a declaração de insolvência seja declarada por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro;

(iii) À ampliação do âmbito de aplicação do FGS ao Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), de forma permitir que créditos laborais dos trabalhadores de empresas afetas a esses planos de revitalização ou recuperação sejam abrangidos pelo FGS;

(iv) À criação de uma norma de direito transitório que permite que os trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência do PER ou entre 01/09/2012 e 04/05/2015, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, sejam abrangidos pelo FGS;

(v) À criação uma norma anti abuso, que determina a recusa do pagamento de créditos nos casos fraudulentos, nomeadamente conluio ou simulação. É também permitida a redução do valor dos créditos no caso de se verificar desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando se refiram a remuneração efetivamente auferida;

(vi) À articulação entre o FGS e os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT). Estes fundos foram criados pela última reforma da legislação laboral, podendo ser acionados para suportar parte da indemnização devida ao trabalhador em caso de despedimento.

Após a receção do requerimento para pagamento de créditos laborais, apresentado pelo trabalhador, e verificando-se que nele se encontra compensação devida por cessação de contrato de trabalho, o Fundo de Garantia Salarial solicita à entidade gestora do FGCT informações sobre os montantes pagos ao trabalhador ou existentes para esse efeito, quer no FGCT, quer no FCT ou no ME.

A entidade gestora do FGCT deverá prestar as informações solicitadas pelo Fundo de Garantia Salarial no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido.

O FGS mantém a regra de assegurar o pagamento de créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do SIREVE, passando no entanto a prever que o pagamento dos créditos só seja assegurado no caso de terem sido peticionados 1 ano após a cessação do contrato de trabalho.

Na opinião do Departamento do Trabalho da Belzuz Advogados, o FGS veio introduzir alterações relevantes nesta matéria, há muito esperadas, e que permitirão resolver uma parte significativa dos processos de trabalhadores com salários em atraso, e que antes não se enquadravam no regime do FGS.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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