Monday, 03 August 2015

Novas Demonstrações Financeiras

VolverEste mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem noticiar a aprovação dos novos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC (Sistema de Normalização Contabilística).

Na sequência das alterações ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o Governo aprovou os novos modelos de demonstrações financeiras através da Portaria n.º 220/2015, de 24 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 143. Os novos modelos (cerca de 20) são publicados em anexo à referida portaria, a qual revoga as Portarias n.ºs 986/2009, de 7 de Setembro, 104/2011, de 14 de Março e 105/2011, de 14 de Março.

O preâmbulo da Portaria n.º 220/2015 refere que «[…] na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho, que transpôs a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, os Decretos-Leis n.ºs 158/2009, de 13 de Julho, e 36-A/2011, de 9 de Março, foram objeto de alterações substanciais, implicando a revisão dos modelos de demonstrações financeiras neles previstos

Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade, atentos os benefícios daí resultantes para a comparabilidade das demonstrações financeiras.

Salientamos que os supra referidos modelos de demonstrações financeiras constituem um referencial que contempla a informação a apresentar pelas entidades que aplicam o SNC, incluindo as entidades do sector não lucrativo e as microentidades, podendo ser adicionadas linhas de itens se tal for relevante para uma melhor compreensão da sua posição e desempenho financeiros, devendo ser removidas linhas de itens sempre que, em simultâneo para todas as datas de relato, não existam quantias a apresentar.

Os modelos de demonstrações financeiras serão de aplicação obrigatória nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 para as entidades sujeitas ao SNC.

Os modelos das demonstrações financeiras referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, são os seguintes:

a) Anexo 1: Balanço;

b) Anexo 2: Demonstração dos resultados por naturezas;

c) Anexo 3: Demonstração dos resultados por funções;

d) Anexo 4: Demonstração das alterações no capital próprio;

e) Anexo 5: Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Anexo 6: Anexo.

Os modelos das demonstrações financeiras referidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, aplicáveis às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma são os seguintes:

a) Anexo 7: Balanço, modelo reduzido;

b) Anexo 8: Demonstração dos resultados por naturezas, modelo reduzido;

c) Anexo 9: Demonstração dos resultados por funções, modelo reduzido;

d) Anexo 10: Anexo, modelo reduzido.

Os modelos das demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades do sector não lucrativo, nos termos dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, são os seguintes:

a) Anexo 11: Balanço, modelo ESNL;

b) Anexo 12: Demonstração dos resultados por naturezas, modelo ESNL;

c) Anexo 13: Demonstração dos resultados por funções, modelo ESNL;

d) Anexo 14: Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;

e) Anexo 15: Demonstração dos fluxos de caixa, modelo ESNL;

f) Anexo 16: Anexo, modelo ESNL;

g) Anexo 17: Pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros.

Os modelos das demonstrações financeiras referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, aplicáveis às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, são os seguintes:

a) Anexo 18: Balanço, modelo ME;

b) Anexo 19: Demonstração dos resultados por naturezas, modelo ME.

A Comissão de Normalização Contabilística divulga, no respetivo sítio eletrónico www.cnc.min-financas.pt, os novos modelos de demonstrações financeiras.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal poderá remeter-lhes informação adicional, designadamente notas explicativas ou de aclaramento sobre os modelos aprovados pela referida portaria.

 

Belzuz Advogados SLP

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