O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal, comenta, este mês, as implicações que a atribuição e utilização de “carro da empresa”, pode ter na retribuição auferida pelos trabalhadores. Mas ainda antes de nos debruçarmos sobre esse ponto em especial, apresentaremos alguns princípios gerais sobre a retribuição.
1. Caracterização geral do conceito de retribuição
Nos termos da lei, retribuição é aquilo a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, incluindo a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou outros bens. A prestação salarial tem de ser realizada em dinheiro ou em espécie, ou seja, tem de ter um valor patrimonial.
Sobre a retribuição e por causa dela, estão previstos na lei determinados princípios de carácter protecionista do trabalhador , designadamente: (a) princípio da irredutibilidade da retribuição, segundo o qual a retribuição não pode ser reduzida pelo empregador, nem mesmo com o consentimento do trabalhador, incidindo sobre a chamada retribuição estrita, ou seja, aquilo que, nos termos do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho; (b) o princípio da inadmissibilidade da compensação integral, nos termos do qual o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, salvo determinadas exceções; (c) o princípio da impenhorabilidade parcial, que se encontra consagrado no Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis 2/3 dos vencimentos ou salários auferidos pelo trabalhador/executado; e o (d) princípio da imprescritibilidade dos créditos salariais na vigência do contrato, ou seja, na vigência e no decurso da relação laboral a maioria dos créditos devidos pela execução do contrato ou decorrentes da sua violação não prescrevem.
2. Modalidades de retribuição
A retribuição pode ser certa, variável ou mista.
Em vez de constituir apenas em dinheiro, a retribuição pode, ainda que apenas parcialmente, ser paga de outra forma, se assim for acordado entre as partes(ex: mediante a atribuição de benefícios com carater retributivo). Com efeito, a nossa lei admite que o pagamento da retribuição seja feito totalmente em dinheiro ou então parte em dinheiro e parte em prestações de outra natureza.
Em todo o caso, esta forma de pagamento da retribuição em espécie depende sempre de acordo entre as partes, para além de que a parte em espécie nunca poderá exceder a parte paga em dinheiro, a menos que outra coisa seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva
Quanto aos bens utilizados para efectuar o pagamento em espécie, devem os mesmos destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador e da sua família, não podendo, em caso algum, ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
3. A atribuição de viatura
É nestes casos que a atribuição de uma viatura pelo empregador ao trabalhador poderá constituir rendimento em espécie, em concreto, quando ao trabalhador é permitido que utilize a viatura que lhe foi atribuída para uso pessoal e não apenas como mero instrumento de trabalho utilizado ao serviço do empregador. A atribuição de viatura de empresa nestas situações pretenderá, em regra, ajustar a retribuição auferida pelos trabalhadores, destinando-se à satisfação de necessidades pessoais e/ou familiares. Importa salientar que muitas vezes a atribuição da viatura consubstancia-se num ato de mera tolerância do empregador (ou seja, visa facilitar as deslocações do trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho) mas que, com o decurso do tempo, transforma-se numa verdadeira e própria utilização pessoal e descontextualizada do exercício das funções profissionais. Nestes termos e assumindo que a utilização pessoal decorre durante um determinado período, a atribuição da viatura integra o conceito de retribuição e, por conseguinte, caso o empregador decida retirar a viatura ao trabalhador deverá compensá-lo (mediante a atribuição de um valor pecuniário ou benefício equivalente). Com efeito, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, não é permitido ao empregador reduzir a retribuição do trabalhador e tal princípio aplica-se também aos benefícios em espécie.
Chamamos a atenção que, ainda que no âmbito da legislação laboral a atribuição de viatura de empresa ao trabalhador possa integrar o conceito de retribuição, tal poderá não acontecer no âmbito da legislação fiscal e de Segurança Social.
Com efeito, em termos fiscais para que o trabalhador possa ser tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
1) os encargos da viatura sejam suportados pela entidade patronal;
2) exista um acordo entre as partes sobre a imputação do automóvel ao trabalhador.
A tributação da utilização pessoal de uma viatura atribuída por uma empresa é, em princípio, fiscalmente mais eficiente uma vez que as despesas incorridas pela empresa não serão sujeitas a tributação autónoma, uma vez que este rendimento será sujeito a IRS e o custo do veículo será integralmente dedutível em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Por seu turno, e no que respeita à Segurança Social considera-se que a viatura é para uso pessoal, e consequentemente sujeito à base de incidência de contribuições, sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste(a) a afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; (b) que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; (c) exista a expressa menção da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
Chamamos a atenção de que o valor da viatura para efeitos de tributação e pagamento de contribuições à Segurança Social não é a mesma. Com efeito, enquanto que – de um ponto de vista fiscal – se atende ao valor de mercado do veículo e respetiva depreciação – do ponto de vista da Segurança Social considera-se apenas o valor de aquisição.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica à definição e implementação de benefícios retributivos aos trabalhadores e, em particular, na atribuição de viaturas pela empresa.
Labor Law department | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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