Novo incentivo à contratação destinado a compensar os empregadores pelos custos associados à adesão obrigatória, a partir de 1 de outubro de 2013 e para os contratos de trabalho celebrados a partir dessa data, ao fundo de compensação do trabalho (FCT) e ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT)
Todas as empresas que, a partir do dia 1 de outubro de 2013, contratem um novo trabalhador, estão obrigadas a aderir ao FCT (ou, em alternativa, a um mecanismo equivalente) e ao FGCT, bem como a entregar uma percentagem da retribuição base desse mesmo trabalhador para estes novos fundos (0,925% para o FCT e 0,075% para o FGCT). A adesão ao FCT e ao FGCT é efetuada mediante registo no sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.
Desta forma, ficam as empresas obrigadas a criar uma espécie de fundo de emergência, o qual pode ser acionado em benefício do trabalhador apenas em caso de cessação do contrato de trabalho que origine direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (por ex.: por caducidade do contrato, por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho).
Com o objetivo de atenuar o esforço financeiro das empresas com estes dois novos fundos, o Governo criou a medida Incentivo Emprego, que prevê a atribuição de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho.
Indicamos de seguida alguns dos aspetos mais importantes da medida Incentivo Emprego:
1. Requisitos
Podem candidatar-se à medida Incentivo Emprego todas as empresas que celebrem contratos de trabalho a partir de 1 de outubro de 2013 (exceto contratos de trabalho de muito curta duração, e os órgãos e serviços públicos).
Ficam excluídas as empresas com dívidas às Finanças e à Segurança Social, em situação irregular no que respeita às restituições do Fundo Social Europeu e a apoios do IEFP, que não possuam contabilidade organizada, e que se encontrem em falta com os descontos para os fundos de compensação do trabalho.
2. Candidatura
As candidaturas são apresentadas no sítio eletrónico da Segurança Social Direta (https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/) no momento da formalização da admissão do novo trabalhador na segurança social.
3. Valor do apoio
O apoio corresponde a 1% da retribuição mensal do novo trabalhador contratado. No fundo, o mesmo valor que as empresas terão de descontar, no total, para o FCT (0,925%) e o FGCT (0,075%).
4. Pagamento do apoio
O apoio será pago trimestralmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos seguintes termos:
(a) Até 30 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
(b) Até 31 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
(c) Até 31 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
5. Vigência
A medida Incentivo Emprego tem uma vigência transitória, entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2015.
De uma maneira geral podemos dizer que a obrigatoriedade de adesão a estes fundos se traduz numa poupança forçada dos empregadores, uma vez que, caso nunca seja necessário recorrer ao FCT, o empregador poderá recuperar o valor entregue e eventual valorização positiva. Trata-se, pois, da constituição de uma nova obrigação certa a cargo dos empregadores, para uma situação marcadamente eventual.
Ora, numa altura em que há uma grande preocupação com a diminuição dos custos laborais, designadamente através da redução de retribuições e complementos salariais, bem como das compensações por cessação de contrato de trabalho, está-se na verdade a criar um novo custo para as empresas, ainda que, num período transitório, algumas (as que reúnam os requisitos acima mencionados) possam obter o reembolso desse custo, através do Incentivo Emprego.
Belzuz Advogados SLP
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