Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, o Código do Trabalho passou a prever o pagamento, aos trabalhadores, das despesas adicionais, correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho. O valor da compensação a pagar pelo empregador é apurado por comparação com os custos suportados no mesmo mês do último ano antes de o trabalhador se encontrar em regime de teletrabalho, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos referentes a esse mês e os documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo dos custos.
O entendimento da AT é o de que, quando o trabalhador apresente os respetivos documentos comprovativos, os pagamentos efetuados ao trabalhador configuram uma compensação pelas despesas adicionais devidas pelo regime de teletrabalho (i) não sendo considerados rendimento para efeitos de tributação, em sede de IRS e (ii) constituindo um encargo para o empregador.
Situação distinta verifica-se quando o pagamento é efetuado pelo empregador através de um valor fixo sem conexão com qualquer documento que sustente a realização daquelas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente incorridas. Neste caso, a compensação pelo aumento dos custos do teletrabalho assume a forma de um prémio ou subsídio extra e, como tal, terá sempre de ser sujeita a IRS.
Nesta situação, o empregador deve refletir a compensação pecuniária paga na Declaração Mensal de Remunerações, no âmbito dos rendimentos sujeitos.
Apesar de ainda não existir – tanto quanto temos conhecimento – qualquer entendimento idêntico por parte da Segurança Social, esta entidade poderá seguir o mesmo raciocínio, divulgado pela AT. Com efeito, recordamos que o elenco do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é meramente exemplificativo e que o pagamento de uma compensação pecuniária (designadamente a regularidade do pagamento) pode assumir semelhanças com a de outras remunerações ali mencionadas.
Em conclusão, para efeitos da comprovação das despesas adicionais, incorridas pelo trabalhador, quando em teletrabalho, deve ser considerado, desde logo, o acordo estabelecido entre o trabalhador e o empregador, designadamente o número de dias em teletrabalho e o número de pessoas do agregado em teletrabalho, entre outros indicadores, bem como a evidência do acréscimo de despesas através da documentação/faturação apresentada pelo trabalhador.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados tem prestado assessoria jurídica na elaboração de acordos de teletrabalho e de políticas / regulamentos de teletrabalho a implementar nas empresas, tendo em vista, o cumprimento das normas legais em vigor.
Belzuz Advogados SLP
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