Este mês o Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal analisa o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 de 8 de Junho de 2015.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 decide, com força obrigatória geral, pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º1 do Código Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória”.
Este acórdão teve por base os Acórdãos n.º 714/2014 e 828/2014, assim como as Decisões Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015, os quais consideraram estar a ser violado o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º1 da Constituição Portuguesa.
Nestas decisões entendeu-se que a equiparação entre uma sentença judicial e um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executiva, restringe desproporcionalmente o direito de defesa do devedor, principalmente no que diz respeito aos fundamentos para dedução de defesa em sede de oposição à execução.
Ora, estipula o artigo 857.º, n.º 1 que a oposição à execução apenas pode ter como fundamentos os plasmados no artigo 729.º, remetendo para a oposição à execução cujo título executivo é uma sentença judicial.
O modo como é dado a conhecer ao devedor a existência destas ações tem grande impacto na proteção das garantias de defesa e perceção do conteúdo por parte daquele. Senão vejamos:
Em caso de sentença, o devedor é chamado por via de citação à ação, enquanto que em requerimento de injunção existe somente uma notificação remetida pelo Balcão Nacional de Injunções. Notificação esta que não contém qualquer menção ou advertência para as consequências caso aquele entenda não deduzir oposição à injunção.
Não sendo apresentada oposição à injunção, o Requerido não terá a perceção de que já não poderá apresentar a sua defesa na injunção. A única indicação presente é de que “na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva”, sem constar qualquer referência à limitação dos meios de defesa oponíveis ao credor no caso de tal possibilidade ser efetivada.
A notificação do requerimento de injunção não assegurará o exercício do contraditório, ao contrário do que acontece com a ação que pode resultar em sentença.
O Acórdão em análise, veio dar um sentido mais amplo ao âmbito de aplicação do artigo 857.º, n.º1 do Código Processo Civil ao frisar que não só se aplica aos procedimentos de injunção que têm por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato não superior a € 15.000,00, mas também não poderá deixar de atingir o requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais.
O Tribunal Constitucional entende ainda que quanto mais elevado for o valor da obrigação a cobrar maior é a necessidade de garantir que a celeridade do procedimento não comprometa o princípio do contraditório e as garantias de defesa, sob pena de se assistir a uma violação do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Em suma, declara este acórdão a existência de uma desconformidade constitucional quanto à aplicação do artigo 857.º, n.º1, nos termos supra expostos, em relação a ambos os procedimentos de injunção, não fazendo qualquer distinção quanto ao valor da divida.
Departamento Derecho Bancario | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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