O regime excepcional de regularização de dívidas pelo não pagamento de taxas de portagens e multas associadas aplica-se às infracções cometidas até 30 de Abril de 2015 e destina-se a vigorar apenas entre 1 de Agosto de 2015 e 30 de Setembro de 2015.
Dada a curta duração deste regime excepcional e dada a sua grande relevância prática, na extinção das pendências de processos de contra-ordenações e execuções fiscais, quem tenha pagamentos de portagens por efectuar anteriores a 30 de Abril de 2015, tem até 30 de Setembro de 2015 a possibilidade de regularizar a situação com grande vantagem e economia de encargos e custas.
Atendendo ao elevado número de queixas dos contribuintes que eram surpreendidos com o que eram pequenas infracções transformarem-se em valores avultados e penhoras judiciais, o regime publicado no passado dia 8 de Junho em Diário da República visa proteger os condutores, e premiar aquelas que tomem a iniciativa de regularizar os pagamentos em falta, anteriores a 30 de Abril, desde que efectuados até 30 de Setembro.
Essa atenuação, corresponde a uma redução de 10% do mínimo previsto na lei ou de igual percentagem no caso de multas pagas no processo de execução fiscal – e para ambos os casos desde que, com essa redução, paguem sempre, pelo menos, cinco euros. Já o pagamento da coima nos termos agora aprovados dispensa o automobilista do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
Também se prevê que a subsistência até 30 de Abril de 2015 de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem quando já se encontra regularizada a dívida associada determina a extinção da execução da divida, “sem demais formalidades”.
Do supra referido resulta assim que da redução nunca poderá resultar num valor inferior a cinco euros. Se atingir este valor, será esse o montante a pagar.
O novo regime prevê ainda novas regras para as situações em que não é possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, determinando que as concessionárias devem notificar o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados. Significa isto o aumento para o dobro do prazo de pagamento.
Este diploma prevê igualmente uma alteração nos valores das coimas uma vez que a partir de de 1 de Agosto as contraordenações serão punidas com uma coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros. O valor das novas coimas foi reduzido em relação ao que vigorava anteriormente pois previa o regime anteriormente em vigor que o valor mínimo da coima correspondia a 10 vezes a taxa de portagem em dívida.
De forma a reduzir os montantes das coimas e dos custos com o processo será introduzido o conceito de multa única. Isto é, aos utentes das portagens que tenham praticado infrações no mesmo mês, com o mesmo veículo e na mesma concessionária, será lavrado um único auto de notícia.
A adesão a este regime de regularização das multas das portagens tem sido grande, e espera-se que até 30 de Setembro possa ainda beneficiar muitos utilizadores das antigas SCUT.
Quanto aos pagamentos estes poderão ser efectuados no Portal das Finanças.
Departamento Derecho Bancario | (Portugal)
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