Viernes, 02 Febrero 2018

Novidades com impacto laboral no início de 2018

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre as recentes alterações legislativas com impacto laboral, das quais destacamos as seguintes:

(1) Retribuição Mínima Mensal Garantida

O Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, atualizou – com efeitos a 1 de janeiro de 2018 – o valor da retribuição mínima mensal garantida para €580,00 (quinhentos e oitenta trinta euros). Esta atualização tem reflexos em todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam esta retribuição como contrapartida de trabalho, sem que seja necessário proceder a uma alteração formal desses documentos, assim como no montante global da compensação por despedimento, nos casos em que haja lugar ao pagamento dessa compensação.

O valor agora aprovado corresponde a uma subida de €23,00 (vinte e três euros) relativamente ao valor anteriormente vigente.

O incumprimento do pagamento da retribuição mínima mensal garantida constitui uma contraordenação laboral muito grave.

(2) Subsídio de Refeição

É estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição isento de tributação para €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos), que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017.

Quando atribuído em cartão ou ticket refeição, o valor isento de tributação é incrementado para €7,63 (sete euros e sessenta e três cêntimos).

(3) Indexante de Apoios Sociais

A Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, fixou em €428,90 (quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) – e com efeitos a 1 de janeiro de 2018 – o valor da indexante de apoios sociais, que serve de referência para o cálculo de diversas prestações sociais (como por exemplo o subsídio de desemprego) e também para o valor do subsídio mensal de estágio devido no âmbito dos contratos de estágio profissional celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 01 de junho.

(4) Cessação da vigência do regime transitório de pagamento do subsídio de Natal e de férias em duodécimos

Em virtude da cessação, no passado dia 31 de dezembro, do regime transitório e excecional de pagamento fracionado dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos estabelecido pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, voltaram a ser aplicadas as regras gerais nesta matéria.

Desta forma, a partir de 1 de janeiro de 2018 passam a aplicar-se as regras e disposições previstas no Código do Trabalho, devendo os subsídios de férias e de Natal ser pagos de acordo com os artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, ou em conformidade com outra forma de pagamento expressamente acordada entre as partes.

(5) Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Entidade Contratante

No que respeita ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, eram consideradas entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente na sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiassem de 80% do valor total da atividade de trabalhador independente. Neste caso, as entidades contratantes teriam de pagar anualmente uma contribuição para a Segurança Social correspondente a 5% sobre o total dos serviços prestados pelo trabalhador independente.

Com a entrada em vigor do diploma legal acima referido, passam a considerar-se como entidades contratantes as entidades acima referidas que beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente. Passam, também, a existir duas taxas para o cálculo da contribuição devida pelas entidades contratantes à Segurança Social, que irão variar de acordo com a percentagem da atividade do trabalhador independente que for aplicável.

Assim, a taxa contributiva das entidades contratantes será de 7% quando beneficiem de, pelo menos, 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente, e de 10% quando beneficiem de mais de 80% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

Verifica-se assim que o conceito de entidades contratantes passa a ser mais abrangente, e que estas entidades passam a contribuir mais pela prestação de serviços por parte de trabalhadores independentes.

(6) Idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2019 e o fator de sustentabilidade para 2018

A Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro, estabelece que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social em 2019 será de 66 anos e 5 meses.

Verifica-se assim um aumento na idade normal de acesso à pensão de velhice, que tem em conta a evolução da esperança média de vida.

A portaria acima referida fixa ainda que o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais experientes e habilitados para informar e esclarecer sobre as recentes alterações legislativas com impacto laboral supra mencionadas, bem como a assessorar as empresas com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes das mesmas.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

 

Belzuz Advogados SLP

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