O procedimento de injunção é actualmente considerado um dos meios mais céleres e simples à disposição dos credores para obtenção de um título executivo, sem necessidade de instaurar uma acção declarativa em Tribunal.
Podendo ainda referir-se que se trata igualmente de um dos meios mais económicos de que os credores podem lançar mão para satisfação da sua pretensão, senão vejamos, na reclamação de um crédito até € 5.000,00, a taxa de justiça cifra-se em € 51,00, se o valor reclamado se situar entre € 5.000,00 e € 15.000,00 a taxa de justiça é de € 102,00 e, por último, se o valor a reclamar for superior a € 15.000,00 a taxa de justiça ascende a € 153,00.
Criado há quase 20 anos este procedimento foi sendo aperfeiçoado pelo legislador por forma a melhor se adequar às exigęncias da realidade.
A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, que veio a ser revogado e substituído pelo DL 269/98, de 01.09, visando o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante e libertando os juízes do trabalho massivo e burocrático a tal associado.
Por sua vez, o DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e permitindo o recurso ao procedimento de injunção sem qualquer limite de valor.
Aí se definindo como transacção comercial «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dę origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
E como empresa «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular» Como decorre do texto legal, ambos os conceitos estão utilizados em sentido amplo, dando-se hoje por adquirido que o termo "empresa" engloba as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais.
Contudo, nem todas as transcções comerciais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do aludido diploma legal, ficando, desde logo, excluídos «os contratos celebrados com consumidores», «os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais», e «os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros».
Depois de algumas alterações legislativas que visaram ajustar o procedimento de injunção à realidade e exigęncias contemporâneas, a injunção é hoje uma providęncia que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir (i) o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor inferior a € 15.000,00 ou (ii) o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
O recurso ao procedimento de injunção sem que estejam reunidos os pressupostos que permitam a sua utilização, consubstancia uma excepção dilatória inominada que impede a apreciação da pretensão do requerente e implica a absolvição do requerido da instância.
Realce-se que a tramitação deste procedimento especial corre fora do âmbito de competęncia do juiz sempre que se concretize a notificação do requerido e este não deduza oposição no prazo de 15 dias que lhe é conferido para o efeito. Nesta situação o credor vę a existęncia da dívida ser reconhecida sem a necessidade de um processo judicial ou da intervenção do Tribunal, podendo avançar de imediato para a cobrança coerciva do seu crédito.
No entanto, deduzida oposição ou frustrando-se a notificação do requerido, os autos são remetidos à distribuição, abrindo-se caminho para a fase jurisdicional propriamente dita, uma vez que o processo se converte numa acção judicial em sentido lato e passa a ser conduzido por um juiz.
Também a tramitação subsequente não é unitária, prevendo-se que as injunções (i) para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 e (ii) para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, de valor não superior a € 30.000,00 seguem os termos da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aplicando-se às restantes – injunções para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, de valor superior a € 30.000,00 - o processo comum na sua plenitude.
A tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, revela uma maior simplicidade e flexibilidade em todas as fases processuais, que resumidamente se enuncia:
- Admissibilidade apenas de dois articulados, a petição inicial e a contestação;
- As provas são apresentadas em sede de audięncia de julgamento, ficando o número de testemunhas reduzido a 3 ou 5, caso o valor da acção não exceda ou seja superior a € 5.000,00;
- Admissibilidade do depoimento apresentado por escrito, sempre que a testemunha tenha conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções;
- A prova pericial é sempre realizada por um único perito;
- A audięncia de julgamento realiza-se, no prazo de 30 dias, não sendo motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, das partes e nas causas de valor igual ou inferior a € 5.000,00 dos seus mandatários;
- Após a produção de prova, os mandatários apenas podem proferir uma breve alegação oral;
- A sentença, sucintamente fundamentada, é de imediato ditada para acta,
Em termos práticos, há que reconhecer a eficięncia do regime da injunção quando se trata de reclamar créditos «não contestados», conseguindo-se nestes casos a obtenção de um título executivo num período muito reduzido de 2/3 meses e com um custo significativamente inferior.
De facto, se admitirmos que aproximadamente 80% dos procedimentos de injunção terminam numa fase não jurisdicional, apenas transitando para os Tribunais cerca de 10% dos requerimentos apresentados, é inegável que a intenção legislativa obteve acentuado ęxito.
Se, por sua vez, tomarmos como parâmetro os requerimentos de injunção que são remetidos ao Tribunal, ou porque não foi possível notificar o requerido ou porque este deduziu oposição, a conclusão é precisamente a oposta: a utilização de uma medida que se pretendeu simplificadora acaba por conduzir a um resultado contrário à intenção com que foi introduzida.
A realidade forense mostra-nos que as regras simplificadas e flexíveis instituídas pelo legislador poucas vezes são cumpridas no que respeita aos prazos, verificando-se ainda um frequentemente adiamento das audięncias de julgamento em consequęncia da junção de documentos efectuada nessa sede, ao que acresce o facto de raramente as partes recorrerem ao depoimento por escrito ou mesmo de o Tribunal proferir a sentença in locum.
Em suma, a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos tęm ainda um longo caminho pela frente quando a intervenção jurisdicional é chamada a dirimir o litígio.
Departamento Derecho Laboral | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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