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Como habitualmente o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas, instruções administrativas e decisões jurisprudenciais no contexto fiscal portuguęs, no período compreendido entre 24 de outubro e 26 de novembro.
Em especial destaque as recentes alterações nas regras de faturação e alteração de estrutura de dados do ficheiro SAFT-PT.
Alterações legislativas relevantes de 24 de outubro a 26 de novembro
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• Portaria n.º 382/2012 de 23 de novembro de 2012:
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 321-A de 26 de Março de 2007, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária (SAFT-PT) prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC.
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• Lei n.º 57/2012 de 9 de novembro de 2012:
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158 de 2 de Julho de 2002, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.
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• Lei n.º 60/2012 de 9 de novembro de 2012:
Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
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• Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro de 2012:
Entra em vigor em 30-10-2012, sem prejuízo de algumas alterações produzirem efeitos desde 1-01-2012. São introduzidas alterações aos seguintes diplomas:
- Código do IRS, designadamente aumentando as taxas de incidęncia de IRS sobre rendimentos de capitais bem como sobre o saldo positivo das mais-valias mobiliárias;
- Código do IRC, prevendo igualmente um aumento das taxas incidentes sobre determinados rendimentos de capitais;
- Código do Imposto do Selo, sujeitando a imposto os prédios urbanos de valor patrimonial tributário seja = M€;
- Lei Geral Tributária, introduzindo alterações aos fatores de consideração das manifestações de fortuna.
Instruções administrativas
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Foi disponibilizado no Portal das Finanças as instruções para envio de elementos de faturas por ficheiro ou webservice para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 198 de 24 de Agosto de 2012.
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• Ofício-circulado n.º 30136 de 19 de novembro – Direção de Serviços do IVA:
Visa esclarecer os contribuintes sobre o âmbito de aplicação das novas regras de faturação em matéria de IVA introduzidas pelo Decreto-Lei 197 de 24 de Agosto de 2012.
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• Ofício-Circulado n.º 20162 de 29 de outubro de 2012 – Direção de Serviços do IRS:
De acordo com o entendimento da Administração Fiscal, determinadas opções permitidas em sede de IRS no regime de tributação, podem ser alteradas posteriormente, isto é, após o seu exercício. Essas alterações poderão ser invocadas e atendidas como fundamento de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação do imposto.
Esta posição da Administração fiscal agora divulgada vem revogar o anterior entendimento que considerava que as opções inerentes à situação familiar acima identificadas, uma vez exercidas, eram irreversíveis.
Acórdãos em destaque
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• Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2012.
I. A presunção estabelecida no nº 5 do artigo 39º do CPPT, relativa à devolução da carta registada com aviso de receção, não se aplica à citação pessoal.
II. A presunção de presença no domicílio fiscal em que se funda a cominação da inoponibilidade à administração fiscal da alteração do domicílio prevista no nº 2 do artigo 43º do CPPT, não é incindível da presunção de conhecimento do ato de citação.
III. Sendo devolvida a carta registada com aviso de receção para citação do executado por reversão, com a indicação de “não reclamada”, o órgão de execução deve efetuar as diligęncias adequadas à efetivação regular da citação pessoal, não podendo presumir que a citação foi efetuada.
IV. A falta de citação prevista no nº 6 do art. 190º do CPPT pressupõe a que a citação se tenha concretizado, embora o seu destinatário, por razões que não são imputáveis, desconheça o conteúdo do ato de citação.
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• Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de outubro de 2012.
I. Sendo o efetivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efetivamente o cargo.
II. Não será, contudo, necessário que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gestor, pois que um “non liquet” relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistęncia de presunção legal relativa a tal exercício.
Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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