Apesar de ter procedido à revogação do Código de Processo Civil de 1939, a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, manteve os princípios orientadores do seu antecessor, reforçando os mecanismos contra a prática de expedientes dilatórios e fornecendo aos agentes forenses os meios necessários para uma maior eficácia do Processo Civil.
O diploma preambular da Lei nº 41/2013, explicita os motivos da reforma, realçando que é no seguimento da reforma de 1995/1996 que se “preconizam os concretos deveres processuais, os infungíveis poderes de gestão, a inevitável responsabilização de todos os intervenientes, tudo de molde a viabilizar e a conferir conteúdo útil aos princípio da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma”.
O Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Advogados pretende analisar, neste mês, as principais alterações ao regime da penhora.
Consagrou-se, no novo artigo 738.º, a impenhorabilidade da parte líquida de dois terços dos vencimentos, salários e prestações periódicas que se destinem a garantir a subsistência do executado. Esta impenhorabilidade é aferida nos termos e com os limites estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 738.º. Exceptuam-se deste regime todas as situações nas quais o crédito exequendo seja de alimentos.
A par do incidente de comunicabilidade de dívidas dos cônjuges suscitado pelo exequente, previsto no artigo 741.º, o legislador criou o incidente de comunicabilidade de dívidas dos cônjuges suscitado pelo executado. Ambos os incidentes são exclusivamente aplicáveis a execuções movidas com base em títulos executivos diversos de sentença. Se a execução tiver sido movida apenas contra um dos cônjuges e tiver havido lugar à penhora de bens próprios desse cônjuge, este pode, ao abrigo do disposto no artigo 742.º, alegar que a dívida é comum e, nessa conformidade, indicar bens comuns susceptíveis de penhora. O cônjuge não executado será citado para, no prazo de 20 dias, aceitar ou impugnar a comunicabilidade da dívida.
Em nome dos pilares da celeridade, flexibilidade e simplificação, que pautaram a reforma do processo civil, prevê-se que a execução seja extinta nos casos em que, três meses após o início das diligências de penhora, não sejam apurados bens penhoráveis e o exequente não indique bens à penhora. Não obstante, a instância pode vir a ser renovada, nos termos do artigo 750.º, nº1, in fine.
Não tendo o exequente indicado bens à penhora e gorando-se a citação pessoal do executado, o novo código dispõe, no artigo 750.º, nº3, que não há lugar à citação edital e a execução é extinta.
A ordem para a realização da penhora passa a ser analisada caso a caso, tendo o agente de execução o dever de respeitar a ordem indicada pelo exequente, excepto nos casos em que ocorra ofensa ao princípio da proporcionalidade da penhora ou em que exista excesso de penhora.
Por último, a penhora de saldos bancários deixa de estar sujeita a despacho judicial e, relativamente aos veículos automóveis, pode proceder-se à imobilização dos mesmos previamente à realização da penhora.
Só a longo prazo é que os especialistas do Direito, advogados e restantes actores processuais, poderão constar se os objectivos de celeridade, simplificação e flexibilidade preconizados pela presente reforma, serão efectivamente alcançados.
Departamento Derecho Bancario | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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