Viernes, 30 Enero 2015

Orçamento de estado para 2015 e restabelecimento das disposições constantes em instrumento de regulamentação colectiva referentes a trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado

VolverEste mês o artigo do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados irá incidir sobre as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2015 em matéria laboral e de Segurança Social, bem como sobre a reposição das regras de pagamento de trabalho suplementar e de trabalho normal prestado em dia feriados estabelecidas por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

1. ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2015

No passado dia 1 de janeiro entrou em vigor o Orçamento de Estado para 2015, constante da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (“OE 2015”). No que respeita a alterações com influência na área de Direito do Trabalho e da Segurança Social, importa salientar:

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Passa a integrar a base de incidência contributiva o valor mensal atribuído pela entidade empregadora ao trabalhador em “vales de transportes públicos coletivos” e que ficará sujeita a incidência nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Passa a ser obrigatório todos os trabalhadores independentes terem uma caixa postal eletrónica.

Quando um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da Segurança Social, esta entidade deixa de poder, oficiosamente, compensar créditos.

Estabelece-se também que o enquadramento dos trabalhadores que resulte de falsas declarações prestadas pelos contribuintes (designadamente, por não ser verdadeira a relação laboral) deverá ser considerado nulo. A correção das declarações de remunerações pode ser feita oficiosamente pela instituição de Segurança Social competente.

Procedeu-se a uma revisão do conceito de situação contributiva regularizada, no sentido de incluir as situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, sendo igualmente esclarecido que essa autorização se refere, designadamente, ao pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável. As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea e, bem assim, as situações em que a prestação de garantia idónea seja dispensada integram, igualmente, o conceito de situação contributiva regularizada.

Outras alterações relevantes em matéria de Segurança Social

Mantém-se inalterado para o ano de 2015 do valor do Indexante de Apoios Sociais, o qual é de Eur. 419,22.

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, passa a ser majorado em 10% em situações especiais.

Extensão da vigência do regime de pagamento do subsídio de Natal e de férias em duodécimos.

O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabeleceu um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias, é estendido até 31 de dezembro de 2015. Assim, durante o corrente ano, e em regra, o subsídio de Natal continuará a ser pago 50% até 15 de dezembro e o remanescente em duodécimos ao longo do ano. Da mesma forma, e em regra, o subsídio de férias deverá ser pago 50% até ao início das férias e o remanescente ao longo do ano de 2015.

Alteração à medida excecional de apoio ao emprego criada pelo Decreto-Lei 154/2014, de 20 de Outubro

O direito à redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora prevista no Decreto-Lei 154/2014, de 20 de Outubro ficará dependente, entre outros, de o trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde setembro de 2014. A alteração operada pelo OE 2015 reporta os seus efeitos a novembro de 2014.

2. FIM DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA

Em 1 de janeiro de 2015 cessou a suspensão da aplicação das disposições constantes em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) que estabelecessem regras de pagamento de trabalho suplementar e de trabalho normal prestado em dia feriado distintas das previstas no Código do Trabalho. Assim, desde a data referida que (i) a retribuição devida aos trabalhadores pela prestação de trabalho suplementar e a (ii) retribuição de trabalho normal prestado em dia feriado voltam a ser pagas de acordo com as regras constantes do IRCT aplicável à respetiva relação laboral.

O artigo 7.º, número 4 da Lei n.º 23/2012 de 25 de junho (que vigorou desde 1 de agosto de 2012) estabeleceu um período de suspensão de dois anos (até 31 de julho de 2014) para as disposições constantes em IRCT e em contratos de trabalho que regulassem acréscimos remuneratórios devidos pelo pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho, bem como a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Recordamos que a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho introduziu alterações significativas ao Código do Trabalho, entre elas a redução para metade dos acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar. A suspensão das disposições atrás referidas constantes em IRCT visou estabelecer uma situação de igualdade entre trabalhadores sujeitos ao Código do Trabalho e a instrumentos de regulamentação coletiva.

Apesar de inicialmente estar previsto que a suspensão vigoraria apenas até ao final de julho de 2014, o período de vigência foi aumentado até ao final de 2014 através da Lei n.º 48-A/2014, de 31 de julho. Com o prolongamento do prazo de suspensão, permitiu-se que até 31 de dezembro de 2014 as empresas continuassem a pagar o trabalho suplementar com as regras previstas no Código do Trabalho, mesmo que vinculadas a IRCT ou contrato de trabalho que estabelecessem acréscimos superiores, ou seja, em dia normal - 25% da remuneração horária pela primeira hora e 37,5% pelas horas subsequentes e em dia feriado 50% da remuneração horária.

De notar que com o restabelecimento das disposições constantes em IRCT voltam a subsistir situações de diferença quanto ao pagamento dos acréscimos retributivos referidos, uma vez que a redação do Código do Trabalho não conheceu qualquer modificação.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro

 

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