Foi publicada no dia 3 de Setembro de 2013, em Diário da República, a Lei 72/213 que introduz diversas alterações ao Código da Estrada. Esta lei, que entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2014, vem impor aos cidadãos e condutores um conjunto de novas exigências num esforço de adaptação às novas condições de mobilidade que importa reter.
Desde logo cumpre realçar a equiparação dos velocípedes aos restantes veículos a motor, fazendo com que a regra de cedência de passagem (perda de prioridade) deixe de lhes ser aplicável. Também o fim da obrigatoriedade de circular o mais à direita possível e na ciclovia, quando esta exista, bem como a proibição de circular a par são novas regras contempladas no novo Código no que respeita a estes veículos.
E atenção porque não existe qualquer regra que dê prioridade a eventuais “vias principais” pelo que, a menos que haja algum sinal a indicar em sentido contrário, a lei dá prioridade a quem surja da direita, venha ou não de uma via secundária.
Disciplina ainda a nova lei a circulação nas rotundas, esclarecendo, no artigo 14º A, que o condutor apenas deve ocupar a via da direita se pretende sair da rotunda na primeira via de saída; nos demais casos, ou seja se o condutor pretender sair por qualquer uma das outras vias, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após “passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções”.
Igualmente de salientar é a diminuição de 0,5 g/l para 0,2g/l do limite de álcool a partir do qual se considera que os condutores em regime probatório, de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, circulam sob a influência do álcool.
Já quanto às normas definidoras da responsabilidade pelas infracções, e preenchendo um vazio legal em nada consentâneo com a realidade económica actual, prevê-se agora, no artigo 153º, nº 3, c), a responsabilidade do locatário, em caso de locação financeira, aluguer operacional ou aluguer de longa duração, pelas infracções cometidas no exercício da condução quando não for possível identificar o condutor.
Deve, contudo, o locatário, nos termos do artigo 171º, nº 7, ser notificado pela autoridade administrativa para identificar o condutor responsável pela infracção, apenas sendo responsabilizado se nada fizer.
No que respeita ao processo contra-ordenacional, mantém-se a competência da ANSR, havendo a realçar que, contrariamente ao que ocorria, o pagamento voluntário da coima deixa de implicar o arquivamento do processo, segundo o estabelecido no artigo 172º, nº 4, desde que o arguido decida apresentar defesa.
Também o artigo 173º foi alterado, passando a prever a possibilidade de ser prestado depósito quando o arguido é notificado da prática da contra-ordenação por via postal e não pretenda pagar voluntariamente a coima. O depósito deve ser efectuado no prazo de 48 horas após a notificação e ser de valor igual ao mínimo da coima prevista.
De igual forma alterado foi o artigo 175º que regulamenta a comunicação da infracção ao arguido e o seu direito de audição e defesa. Assim, e no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, o arguido dispõe das seguintes possibilidades: proceder ao pagamento voluntário da coima, apresentar defesa e indicar testemunhas, até ao limite de três, ou outros meios de prova, requerer atenuação ou suspensão da sanção acessória, indicando de igual modo meios de prova ou requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 200 euros.
Adverte ainda a mesma disposição que o arguido deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
De notar igualmente que, no que respeita ao prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional, previsto no artigo 188º, mantém-se os dois anos sobre a prática da infracção, prevendo-se agora expressamente a aplicação do regime de suspensão e interrupção previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações, aditando-se uma nova causa de interrupção: a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Já as coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em conclusão, as normas inovatórias agora introduzidas no Código da Estrada visam essencialmente a equiparação dos velocípedes aos veículos motorizados, por forma a incentivar a utilização deste meio de transporte, reconduzindo-se as demais alterações à clarificação do sentido de normas já existentes ou a adaptação do procedimento contra-ordenacional inerente à infracção das normas estradais com vista a contornar o elevado número de prescrições que se têm verificado.
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
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