A Acção Executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente. O presente artigo visa esclarecer os meios de reação, bem como os limites à penhora no âmbito do processo tributário, que ainda que devidamente regulada, continua a verificar-se de forma abusiva.
A penhora é o ato executivo por excelência e tem por objetivo a obtenção de determinada quantia pecuniária (diretamente ou através de venda executiva) junto do executado de forma a garantir ao exequente o pagamento de uma dívida, ou seja, visa obter para o credor (neste caso a Administração Tributária) o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação não cumprida por parte do devedor.
No âmbito do processo tributário a penhora encontra-se prevista e regulada nos art. 215º e segs. do CPPT.
O art. 217º do CPPT estabelece claramente um limite à extensão da penhora determinando que esta “é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens”.
Resulta de forma clara a necessidade de respeitar o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, de forma a não permitir que os interesses dos contribuintes sejam excessivamente sacrificados face ao interesse público, mas apenas na medida do necessário.
É certo que a penhora limita o direito de propriedade e até de fruição dos bens, no entanto, penhorar mais bens (o que frequentemente sucede) do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos resultaria num castigo desmesurado para o património do devedor- é o que claramente decorre das disposições conjugadas dos artºs 217º do CPPT e do artº 821º do Código de Processo Civil.
Que fazer quando se torna indiscutível a legalidade da dívida exequenda mas resulta dos atos da penhora uma lesão de direito ou do interesse legítimo?
Cabe ao executado reagir contra os atos de penhora, conforme o no art. 97º/1 n) e 279º/1 b) in fine do CPPT.
Contra o que o art. 166º do CPPT parece indicar existem mais incidentes processuais do que os previstos neste artigo. Nomeadamente a Reclamação.
O efeito que se pretende obter com a reclamação é a nulidade dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal ou outras autoridades da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal.
A reclamação deve ser apresentada no órgão de execução fiscal para que este a envie depois ao tribunal tributário competente (a quem aliás a reclamação é dirigida), ou seja o da área do domicílio ou sede do devedor (art. 151º e 277º/2 do CPPT). Os requisitos encontram-se previstos no art. 277º do CPPT, ou seja, a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
Reclamação esta que importa salientar, não suspende o processo de execução fiscal. Com efeito,
Nos termos do disposto no art. 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), a suspensão do processo de execução fiscal apenas ocorre mediante a conjugação de dois pressupostos:
1 - Apresentação de um dos meios de reação contra a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda;
2 - A constituição ou prestação de garantia idónea (artigos 195º e 199º do CPPT) ou a dispensa da mesma, quando reunidos os pressupostos legais.
Ao contribuinte importa registar, por um lado, que independentemente da sua situação de devedor à Administração Fiscal esta, no ato de penhora deve sempre obedecer ao principio da proporcionalidade e quando tal não sucede, a Lei do Processo Tributário prevê e estatui mecanismos de reação contra tais arbítrios da Autoridade Tributária
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
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