Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período e comenta os temas mais relevantes.
DESTAQUES
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014
No passado dia 26 de novembro foi aprovado no Parlamento o Orçamento do Estado para 2014.
O diploma segue agora para a Presidência da República para promulgação ou envio para o Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva ou sucessiva da constitucionalidade.
REFORMA DO IRC - Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
A Reforma do IRC encontra-se em discussão.
Estão agendadas para o próximo dia 4 de dezembro audições no âmbito da apreciação, na especialidade da Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (GOV) - "Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro".
Alterações legislativas
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Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro
Aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013, nos seguintes termos:
I. O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
II. O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital da dívida, até 20 de dezembro de 2013 determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas referidas no ponto anterior.
III. A atenuação a que se refere o ponto anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para:
a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
O pagamento da coima nos termos das alíneas anteriores determina a dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal.
IV. Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias que deem origem a liquidação de imposto ou de contribuições para a segurança social, regularizado nos termos do presente regime, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que regularizadas até 15 de novembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
V. Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias de pagamento, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até 20 de dezembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
VI. As contraordenações contra a segurança social cujo facto tenha sido praticado até 31 de agosto de 2013, beneficiam deste regime, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período de pagamento voluntário.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2013.
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Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro
Quarta alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
A principal alteração é a perda da exclusão deste regime pelos sujeitos passivos que:
- Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
- Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
Para os sujeitos passivos que, até então, se encontravam dispensados ao abrigo de alguma das duas exclusões referidas, isto significa que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, deixam de estar dispensados, tornando-se obrigatória a utilização de programas informáticos de faturação certificados.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro
Gabinete do Subdiretor Geral do IVA - Regime de IVA de caixa - Instruções complementares ao ofício circulado n.º 30150, de 2013-08-30.
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Ofício-circulado n.º 60095/2013, de 31 de outubro
Gabinete do Subdiretor Geral da Justiça Tributária - Regime excecional de regularização de dívidas fiscais (RERD) - Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro (esclarecimentos).
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Ofício-circulado n.º 20168/2013, de 17 de novembro do Gabinete da Subdiretora geral do IR
Efeitos decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 06-11-2011, proferido no processo C - 493/09, onde foi decidido que, ao reservar o benefício de isenção de imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de pensões residentes no território português, a legislação portuguesa estava desconforme.
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Efeitos decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 06-11-2011, proferido no processo C - 493/09, onde foi decidido que, ao reservar o benefício de isenção de imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de pensões residentes no território português, a legislação portuguesa estava desconforme.
A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.
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