Lunes, 04 Mayo 2015

Alterações ao Regime do Alojamento Local

VolverO novo regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local foi alterado, pela primeira vez, “com o intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência da figura do alojamento local no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário […]”. Esta alteração vem concretizar e precisar alguns aspetos do regime do alojamento local, seguindo a lógica da simplificação e facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, densificando, porém, o regime dos «hostels».

Este mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem informar sobre as alterações ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.

Para informação sobre o regime jurídico do alojamento local, em vigor desde o passado dia 27 de Novembro de 2014, poderá consultar a newsletter de Dezembro de 2014, do Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados através do seguinte link.

No que respeita aos requisitos de acesso à atividade, estabelece-se que, aquando da comunicação prévia, deverá ser entregue “cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade (...). Com este aditamento, ampliou-se o leque de títulos que legitimam o exercício da atividade de alojamento local, clarificando-se que não só o contrato de arrendamento pode legitimar a exploração, por terceiro, de um estabelecimento de alojamento local.

Foram introduzidas as seguintes alterações com vista a facilitar o acesso aos dados relativos aos alojamentos locais e a tornar a tramitação de todo o processo mais célere e eficiente:

- as comunicações de atualização de elementos ou de cessação da atividade deverão ser doravante realizadas através do Balcão Único Eletrónico, mantendo-se os prazos assinalados para o efeito (10 e 60 dias respetivamente); e

- o titular da exploração do estabelecimento passa a estar dispensado de apresentar os documentos requeridos no âmbito do alojamento local, quando (i) os mesmos estejam na posse de qualquer serviço e/ou organismo da Administração Pública, e (ii) o titular der o seu consentimento para que a respetiva câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Uma das alterações mais significativas prende-se com os limites à exploração dos estabelecimentos de alojamento local. A limitação imposta na modalidade de apartamento de o proprietário/ titular de exploração não poder explorar, por edifício, mais de nove apartamentos, passou a aplicar-se, apenas, se os nove apartamentos representarem mais de 75% da totalidade das frações existentes no edifício. Assim, e nos casos em que essa percentagem não seja atingida, o proprietário/titular de exploração poderá explorar mais de nove apartamentos.

Relativamente aos hostels, a nova redação concretiza que só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.

Estabelece-se, ainda, os requisitos adicionais dos dormitórios, dos espaços sociais comuns, da cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes e das instalações sanitárias

Importa notar que o Decreto-Lei 63/2015, de 23 de Abril entra em vigor, apenas, no dia 22 de Junho de 2015, sem prejuízo, porém, da disposição transitória que determina que os alojamentos locais atualmente registados e que utilizem a denominação de «hostel» dispõem de um prazo de 5 anos, para se conformarem com os novos requisitos aplicáveis aos mesmos.

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa