sexta, 26 novembro 2021

O direito de superfície e o processo de aquisição de imóveis

VolverO direito de superfície encontra-se consagrado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil. Trata-se de um direito real, concedido a outrem, pelo proprietário, a fim de, de forma perpétua ou temporária, construir ou manter, uma obra, ou de nele fazer ou manter plantações. Contudo, quando este direito é constituído pelo Estado ou por pessoas coletivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial – tal como a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

O direito de superfície constitui-se, nos termos do artigo 1528.º do C.C., mediante contrato, testamento ou usucapião, podendo, até, resultar da alienação de obra ou árvores pré-existentes no terreno, desde que não inclua a propriedade do solo. Também o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem constituir o direito de superfície sobre bens imóveis integrantes do seu domínio privado para a prossecução de finalidades de política pública de solos, nos termos da lei, sendo o direito de superfície, em regra, constituído a título oneroso. (Ex: Durante as décadas de 80 e 90 foram edificadas várias habitações por cooperativas em que o terreno foi cedido por uma autarquia mediante a constituição de um direito de superfície, continuando a autarquia a ser proprietária do solo em que os prédios foram edificados).

Aquando da constituição do direito de superfície poderá convencionar-se a título de preço que o superficiário pague uma única prestação ou pague uma certa prestação anual, perpétua ou temporária, devendo tais prestações ser sempre em dinheiro.

Antes do início da obra ou das plantações, o uso e a fruição da superfície do terreno pertence ao proprietário do solo, o qual, no entanto, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção da obra ou a plantação, quando esta vier a suceder.

Por fim, o uso e a fruição do subsolo pertencem, a todo o tempo, ao proprietário, sendo este responsável por eventuais prejuízos causados ao superficiário em consequência da exploração que fizer do subsolo.

Como se extingue o direito de superfície?

O direito de superfície extingue-se:

• se o superficiário não concluir a obra ou não proceder à plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;

• se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;

• quando o direito de superfície seja constituído por tempo certo e decorra o prazo previsto;

• pela reunião, na mesma pessoa, do direito de superfície e do direito de propriedade (por exemplo, quando o proprietário do terreno adquire o imóvel que o superficiário construiu no terreno cedido);

• por via do desaparecimento ou inutilização do solo;

• pela expropriação por utilidade pública.

Importa ainda salientar que, aquando da constituição do direito de superfície, as partes poderão estipular a extinção do direito quando se verifique uma determinada condição resolutiva diferente do decurso de um prazo ou até em consequência da destruição da obra ou das árvores. (Ex: imaginemos que a Câmara Municipal de Lisboa cedia alguns terrenos a uma Cooperativa de Habitação para que esta edificasse imóveis destinados à habitação, como intuito de aumentar o número de fogos disponíveis em determinada área, ficando tal condição estipulada no título constitutivo sob pena de caducidade. Se a cooperativa edificasse um edifício com características não habitacionais - um centro comercial, por exemplo - o direito de superfície extinguir-se-ia nos termos previstos no título constitutivo).

Quais as consequências da extinção do direito de superfície?

A lei prevê que, caso não haja estipulação em contrário, com a extinção do direito de superfície o proprietário do solo adquire a propriedade da obra ou das árvores, tendo o superficiário, em tal caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Outra das consequências será a extensão dos direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo à obra e às árvores adquiridas na sequência da extinção do direito. Contudo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção.

O exercício do direito de preferência

O proprietário do solo goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície. Assim, o superficiário encontra-se obrigado a comunicar ao proprietário o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato. Recebida a comunicação, deve o titular do direito de preferência exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. Conclui-se assim que no âmbito do processo de aquisição de um imóvel dever-se-á verificar se, aquando da constituição do direito de superfície, foi atribuído um prazo diferente para o exercício do direito de preferência ou se existe algum tipo de restrição à transmissão dos imóveis construídos sob a égide de tal direito.

Casa não seja efetuada a comunicação ao titular do direito de preferência, este poderá interpor uma ação para o exercício do seu direito no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

No Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. - contamos com profissionais experientes e habilitados que se encontram habilitados a prestar assessoria aos seus clientes na análise e acompanhamento do processo de aquisição de imóveis que tenham sido edificados ao abrigo de um direito da superfície.

Departamento de Direito Imobiliário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa