terça, 11 julho 2023

A tributação do valor de caução no contrato de arrendamento

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A Autoridade Tributária emitiu um Ofício Circulado, com o n.º 20256 no sentido de ajudar a dissipar as dúvidas quanto à temática da tributação, em sede de IRS, dos valores entregues a título de caução aquando da celebração de contratos de arrendamento.

Este ofício tem como objetivo a uniformização de procedimentos de todos os serviços e tem o entendimento apoiado pelos Despachos da Subdiretora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento de 12-12-2019 e de 20-12-2022.

Na verdade, define o Artigo 1076 do Código Civil que as partes, na celebração do contrato de arrendamento, podem acordar a entrega de valores a título de antecipação de rendas e a título de caução, servindo esta última figura par acautelar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, como o pagamento das rendas ou a reparação de danos que possam ser causados.

Ora, já no Artigo 8º do Código do IRS temos uma definição bem mais ampla do conceito de renda daquela que existe no direito civil.

Para efeitos de IRS, o n.º 1 do referido Artigo estabelece que “consideram-se rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B”, e o n.º 2, alínea a) define que “são havidas como rendas (…) as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”.

Nesse sentido, entendidos os valores entregues a título de caução como rendimento, uma vez que se traduzem num acréscimo à esfera patrimonial dos senhorios com natural aumento da sua capacidade contributiva no ano em que são recebidos, á luz desse normativo, é de considerar as cauções como os rendimentos prediais relevantes no momento em que são pagos ou postos à disposição de quem os recebe.

Quanto à questão da retenção na fonte, obrigatória para as entidades pagantes que disponham de contabilidade organizada, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, estas devem reter imposto, à taxa geral de 25% sobre os rendimentos brutos de que sejam devedores, inclusive, as cauções pagas, sendo este valor considerado como “pagamento por conta”, no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução.

Se, porventura, as cauções entregues forem devolvidas pelos senhorios aos arrendatários, as mesmas são passiveis de serem consideradas um gasto suportado e pago por estes, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.

 

 Miguel PaixaoMiguel Paixão

 

Belzuz Advogados SLP

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