Em primeiro lugar, existindo acordo escrito para o efeito, o pagamento de rendas que, segundo a redação anterior do código civil, podia ser adiantado até três rendas, agora só poderá ser adiantado até duas rendas, reduzindo-se desta forma o período de antecipação destes pagamentos.
Em segundo lugar, as cauções acordadas nos contratos de arrendamento urbano cujo valor, segundo a redação anterior, não estava limitado, será agora limitado até ao montante correspondente a duas rendas, impondo-se assim um teto máximo sobre o mesmo.
Ambas as alterações terão grande impacto na relação entre os arrendatários de prédios urbanos e os respetivos inquilinos, revelando a intenção do legislador em reforçar a proteção da posição negocial destes últimos neste tipo de negócios.
Estas alterações encontram-se a produzir efeitos desde a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2023, da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), cujo artigo 274º estabelece que o art.º 1076.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1076.º (Antecipação de rendas)
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»
O Departamento de Direito Comercial e Empresarial da Belzuz Abogados permanecerá atento às mudanças, atualizações e novos desenvolvimentos que ocorrem no sector do arrendamento de prédios urbanos, estando à sua disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou conselhos sobre estas questões.
João Dantas Velosa
Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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