É frequente, para quem se movimenta no domínio da responsabilidade civil extracontratual, em especial a que emerge de sinistros automóveis, ver-se confrontado com tratamentos díspares para realidades análogas.
O tema das indemnizações assume especial relevância social já que afeta o Tesouro Público e não apenas os lesados/lesantes e companhias de seguros.
Desde logo porque muitos lesados são indemnizados pelos prejuízos que lhes advém do sinistro, partindo-se do princípio que viveriam o resto das suas vidas em perfeito estado de saúde, medindo-se a longevidade pela esperança média de vida e os seus rendimentos pelos que auferia no momento do facto danoso ou, na inexistência daqueles, pelo salário mínimo nacional.
Parte significativa das indemnizações fixadas visam ressarcir a chamada perda de capacidade de ganho, independentemente de ela se verificar efetivamente ou não. Ou seja, nos casos em que o lesado não vê os seus rendimentos diminuídos por força do sinistro, ainda assim é indemnizado pelo maior esforço que terá que efetuar para manter o mesmo nível de rendimentos.
Nestas situações, tudo se passa como se efetivamente o lesado auferisse menos.
Uma vez cessada a vida ativa, muito deles recebem do erário publico as pensões de reforma como se nunca tivessem sido indemnizados pelo período de vida restante expectável.
Ora, se nos parece defensável que a pessoa deva ser indemnizada pelo esforço suplementar que terá de efetuar para manter o mesmo nível de rendimentos, já não o é que a mesma mantenha a reforma por inteiro quando a vida ativa cessou e, por isso mesmo, mais nenhum esforço suplementar terá que efetuar.
O legislador, embora não tenha previsto todas as situações disformes, não ficou totalmente indiferente a esta realidade.
Por isso mesmo, o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, atualmente regulado pelo D. L. 187/2007 de 10 de maio, determina no seu artigo 6º que, sempre que alguém fique em situação de invalidez por facto que seja imputável a terceiro “…não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.” Acrescenta-se, no n.º 2 da mesma norma que “Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.”
A norma aplica-se, como dela resulta, a situações de invalidez mas já não àqueles que ficaram com uma incapacidade geral em Direito Civil mas que não lhes demanda uma invalidez, nos termos e para efeitos daquele diploma, pese embora uns e outros hajam sido indemnizados pela perda da capacidade de ganho.
Departamento Direito dos Seguros | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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