O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, este cônjuge tem direito a exigir ao outro a correspondente compensação.
Esta compensação foi pensada para restabelecer o equilíbrio entre os cônjuges, nas situações em que um deles se sacrificou excessivamente em prol da vida em comum e só exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
Mais do que saber se essa contribuição excede substancialmente a que era exigida ao cônjuge em termos normais, de acordo com as suas possibilidades e capacidades, o que releva é o impacto dessa renúncia nas aspirações do cônjuge renunciante e nas realizações do cônjuge beneficiado.
Para atribuição do crédito compensatório terão de estar apurados dois nexos causais: 1) o contributo consideravelmente superior ocorreu em razão da renúncia excessiva; 2) que o prejuízo patrimonial importante seja causado por essa renúncia.
Este desequilíbrio deve ser apreciado em função da vivência de cada casal e avaliado caso a caso, tudo de modo que, da extinção do casamento, resulte uma partilha dos custos e benefícios, em partes iguais, da vida matrimonial.
A exigência do crédito compensatório terá lugar no processo de inventário quando a partilha não seja atingida por acordo entre os ex-cônjuges.
A cumulação do direito de exigir alimentos com o direito ao crédito compensatório A obrigação de alimentos e a compensação prevista no Art.º 1676º do C. Civil são duas prestações completamente diferentes e que foram criadas para assegurar situações também elas distintas.
A compensação pretende conseguir um equilíbrio nas contribuições efetuadas por cada cônjuge para os encargos da vida familiar e a pensão de alimentos pretende impedir uma situação de necessidade.
Mas serão possível cumular estes dois direitos?
A resposta é positiva. Quando a compensação não cobre as necessidades básicas do ex-cônjuge beneficiário, este será simultaneamente credor de alimentos.
No entanto, deverá sempre ser primeiro apurada a compensação e só depois os alimentos, uma vez que atribuída a compensação pode o beneficiário deixar de se encontrar em situação de carência que justifique a fixação de uma pensão de alimentos.
Dada a complexidade do tema e o impacto que tem na fase do divórcio (com ou sem consentimento do outro cônjuge), é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito da Família, para assegurar um serviço eficiente, o mais ágil possível e com os menores custos.
Belzuz Advogados SLP
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