segunda, 19 fevereiro 2024

O crime de ofensa à integridade física por violação das legis artis – a dificuldade de prova

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Esta semana abordamos a dificuldade de prova da violação das legis artis no âmbito de um processo penal e, em especial, do crime previsto e punido pelo artigo 150.º n.º 2 do Código Penal.

Se numa perspetiva de obtenção da prova necessária para a análise da existência de indícios de negligência médica a via penal facilita a posição dos potenciais lesados, porquanto transfere para o Ministério Público a obrigação de investigação, as hipóteses de procedência de um processo penal, em comparação com um processo civil, são, regra geral, mais reduzidas. Isto porque, para que ocorra a procedência de um processo penal, em que não se discute a responsabilidade civil dos agentes, mas, sim, a responsabilidade penal da atuação desses indivíduos, é necessário que se comprove a intenção de violação das legis artis.

Ou seja, a título de exemplo, este tipo de processos deve ser despoletado quando um médico provocou, de forma consciente, danos ao paciente no âmbito de uma cirurgia, porque utilizou técnicas que não estavam de acordo com as boas práticas médicas.

Isto porque, como se alega no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/05/2016, disponível in www.dgsi.pt., o “tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2, do CP, corporiza crime doloso, exigindo que o médico conheça e deseje a violação das legis artis e, para além disso, conheça e queira a criação do perigo previsto naquela norma”.

Este requisito de comportamento doloso do profissional de saúde é compreensivelmente de difícil prova porquanto é altamente subjetivo e, na grande maioria dos casos, apenas é possível obter com uma confissão por parte do arguido. Isto é, ocorrerá em casos em que a violação das “guidelines” médicas foram ostensivamente violadas, através de comportamentos, por exemplo por um médico, que sabia que não podia ter efetuado o ato médico da forma que o fez e, ainda assim, optou por esse comportamento.

Importa, também, referir que pelo facto do número 1 do predito preceito afastar da esfera penal os tratamentos segundo as legis artis, também a análise de uma potencial violação do dever de cuidado é, neste âmbito, irrelevante. Com efeito, o mencionado aresto é claro ao concluir que “No campo de análise de comportamento negligente, o cumprimento das legis artis afasta inexoravelmente qualquer averiguação quanto à observância, ou não, do dever de cuidado, por ser de entender, por força do art. 150.º, n.º 1, do CP, que se trata de um comportamento irrelevante para o direito penal” – cfr. idem.

Face ao exposto, se por um lado o processo penal dá aos potenciais lesados maiores armas na investigação da situação, porquanto inclui nessa fase os meios à disposição do Ministério Público, também é verdade que as hipóteses de condenação de um profissional de saúde pelo crime previsto no artigo 150.º n.º 2 CP são reduzidas, face à necessidade de prova do elemento subjetivo, que, pela sua natureza, é de difícil prova. Este facto, associado ao afastamento, da análise no processo, de certos comportamentos do profissional de saúde (pela sua irrelevância do ponto de vista penal), como serão, por exemplo, os associados à violação do dever de cuidado, poderá criar obstáculos à prova das alegações denunciadas.

 

A Belzuz Advogados apresenta uma equipa de advogados com ampla experiência no âmbito de processos de negligência médica, que poderão assessorar temas desta natureza desde a fase extrajudicial à judicial.

 

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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