terça, 07 maio 2024

A COMPLEMENTARIDADE DOS REGIMES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL; Direito de Autor e Direito de Propriedade Industrial

Volver

O Direito de Autor visa a proteção das obras literárias e artísticas e abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. O direito de autor tem como finalidade última a proteção das obras de cariz cultural.

Já os direitos de propriedade industrial visam conceder exclusivos de mercado sobre sinais distintivos, invenções, desenhos ou modelos industriais, com um cariz marcadamente económico (industrial).

Embora com finalidades distintas, a verdade é que estes regimes encontram aspetos convergentes que acabam por permitir uma utilização concertada de ambos, comummente denominada de estratégia de gestão de PI.

Um recente e icónico exemplo desta convergência e complementaridade é o caso da famosa personagem da Disney, o Mickey Mouse. Em 1928, Walt Disney publicava, pela primeira vez, a sua obra denominada “Steamboat Willie”, na qual, o público teve o seu primeiro contacto com aquela que viria a ser a icónica imagem da Disney. Como tal, Walt Disney, enquanto autor, detinha o direito moral e patrimonial – vulgo, direito exclusivo de exploração económica - sobre esta personagem, protegendo as suas histórias, as animações, adaptações e outros conteúdos criativos associados em que esta figurasse.

Importa esclarecer que, o direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.

Ora, o presente ano de 2024 fica marcado pelo facto de o Mickey Mouse (na sua versão original de 1928) ter caído em domínio público, isto porque se esgotou o prazo de proteção moral associado a esta obra.

Sucede que, a proteção do Mickey Mouse vai além dos Direitos de Autor, estendendo-se aos Direitos de Propriedade Industrial, no caso, ao registo de marca, cuja proteção conferida (prazo de duração) é de 10 anos, renovável, sem limites, por iguais períodos.

 

Quer isto dizer que, além da proteção conferida pelo direito de autor, o Mickey Mouse, enquanto sinal distintivo, também se encontra protegido como marca figurativa e algumas vezes mista, o que garante à sua titular, a Disney, manter o direito de exclusividade no uso desta personagem nos seus vários produtos e serviços.

Como vemos, este exemplo ilustra como os Regimes do Direito de Autor e Direitos Conexos e dos Direitos de Propriedade Industrial podem trabalhar em conjunto para proteger e valorizar criações intelectuais. Esta abordagem estratégica permitiu proteger – com limites temporais - a expressão artística do Mickey Mouse e – paralela e tendencialmente perpétua – proteger também o valor comercial e a sua identidade como marca.

Outro caso que demonstra a interligação destes regimes é o caso Cofemel (conhecida pela marca Tiffosi e Salsa) versus G-Star, um famoso litígio sobre calças de ganga, que teve origem em Portugal e acabou por gerar jurisprudência no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Em resumo, a G-Star, uma conhecida marca de moda do Reino Unido, decidiu intentar uma ação judicial contra a Cofemel alegando que esta estava a fabricar e a comercializar calças de ganga cuja configuração (design) se assemelhava ao de algumas das suas peças e que estas se encontravam protegidas por direitos de autor, o que conferia à G-Star proteção contra a reprodução não autorizada desses designs.

A pedra de toque desta ação foi apurar se o design (desenho) de umas calças de ganga, para além da proteção que lhe é conferida por via dos Direitos de Propriedade Industrial, é também suscetível de beneficiar da proteção prevista no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), caso em que teria de ser configurado como uma criação intelectual e original digna de ser qualificada como “obra”, adquirindo assim a proteção automática conferida pelo direito de autor.

Com este artigo pretendemos alertar para a complementaridade existente entre estes dois regimes. Não é por acaso que a Diretiva do Enforcement (2004/48/CE) vem estabelecer que a propriedade intelectual abrange lato sensu dois ramos: (i) a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e modelos industriais e as denominações de origem, e (ii) os direitos de autor, que abrangem as obras literárias e artísticas.

A Belzuz Abogados conta com Advogados experientes no âmbito do Direito da PI e poderá prestar assessoria jurídica nesta matéria.

 

 Catarina Avelar Catarina Avelar

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa